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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. P...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:17

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA. - Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. - O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. - Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014823-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014823-73.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES
DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
- OCódigo Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário a custear asdespesas com o sustento da pessoaincapaz, cabendo a prestação de
contas de sua administração ao juízo da interdição.
-Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o
interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que serviráde fato à
manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de
origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas
pelocuradorperante o Juízo competente,nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014823-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ELCIO LOPES MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014823-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ELCIO LOPES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto porELCIO LOPES MACHADO,representadopela
suagenitorae curadora, OLIVIA MARIA DA CONCEICAO MACHADO, nos termos do artigo
1.021 do CPC (id.154442403), contra a r. decisão que deu parcial provimento ao agravo de
instrumentopara reformar a decisão que determinara o encaminhamento do depósito judicialaos
autos da interdiçãonº 1468/96 e deferiro levantamento em favor da parte autora,devendo,
porém, o MM. Juízoa quooficiar ao Juízo da interdição, a fim de que acuradora apresente
prestação de contas da quantia levantada, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e
Súmula 568 do STJ (id. 152432102).
Sustenta, o agravante, não ser o caso de julgamento monocrático do agravo pelo artigo 932 do
CPC. Pugna pela reforma parcial da decisão ao fundamento de que a curadora do autor é
suagenitora, sendo certo que desde o ajuizamento da ação em 2003 até a concessão do

benefício todas as necessidades básicas do agravante foram mantidas por ela.
Aduz que, considerando que o benefício mensal é pago a representante legal do agravante, não
há motivos que justifiquem a prestação de contas.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão parao fim de que seja
reconsiderada a r. decisão agravadasomente no tocante à exigência de prestação de contas,
ou, caso não possível, que o feito seja apresentado em mesa para o julgamento colegiado, tudo
em conformidade com os arts. 1.021, § 2º, do CPC, e art. 251 do RITRF3, de forma a
oportunizar a interposição dos competentes “Recursos Extraordinários”.
O Ministério Público Federal tomou ciência do agravo interno interposto e manifestou-se no
sentido de aguardar o oferecimento de contraminuta e a subsequente apresentação em mesa
(ID 154842890).
Após intimação paraapresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
É o relatório.





sok



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014823-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ELCIO LOPES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do inteiroteor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.

A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em

que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 152432102):
"Decido.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
A insurgência ao agravanterecai sobre decisão que determinou atransferênciado valor
depositado nos autos para o processo da interdição, cabendo ao Juízo da interdição a análise
do pedido de levantamento e a posterior prestação de contas dos valores depositados.
Na demanda de origem, ação que objetiva a concessão de benefício a que alude o art. 203, V,
da Constituição Federal, a genitora e curadora da parte agravante obteve a concessão do
benefício perseguido, com DIB fixada na data do cancelamento do benefício, em 01/11/1999, e
o v. acórdão transitou em julgado em 18/02/2008(ID 981342 e 981337).
A execução do julgado prosseguiu com o depósito dos valores devidos à autora, na quantia de
R$ 31.874,56, em favor da parte, e o valor de R$ 13.660,53, em favor da sociedade de
advogados (ID 981344).
A parte autora peticionou requerendo o deferimento do levantamento do valor total depositado
na conta judicial, referente ao valor dos atrasados do autor, com a expedição do alvará de
levantamento em nome da curadora Sra. Olivia Maria da Conceição Machado (ID 981346).
Intimado,oParquetconcordou com o pedido formulado pela parte autora a fim de autorizar o
levantamento da quantia depositada(ID 981347).
Após a manifestação, sobreveio a decisão agravada,in verbis(ID 981348):
"Vistos.
Cabe ao juízo da interdição decidir acerca dos bens do interdito, sejam estes móveis ou
imóveis, bem como analisar as eventuais prestações de contas do curador. Assim, tendo em

vista que a ação de interdição tramitou na 1ª Vara Cível local (fls. 15), oficie-se à Instituição
Bancária para que transfira o valordepositado nestes autos para os autos da interdição,
comunicando-se o juízo competente a quem caberá analisar o pedido de levantamento e a
posterior prestação de contas. Após, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Fernandopolis, 12 de março de 2020."

A respeito, ressalta-se que oCódigo Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o
curador a levantar o montante necessário a custear asdespesas com o sustento da
pessoaincapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
Ademais, a teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores
depositados em Juízo se prestariam à subsistência do curatelado, ora agravante, entendo que
deve ser deferido o pedido de seu levantamento.
Desse modo e, tendo em conta de que não há nos autos qualquer informação no sentido de
que estivesse a genitorada parte agravante agindo com desídia no que se refere aos cuidados
com a parte autora, nãoparece razoável manter-se em depósito os valores que deveriam tersido
pagos aoagravante.
Registra-se, ainda, que conforme apontadono v. acórdão, no estudo socialrealizado, em
03/10/2006, o agravante reside com a mãe e embora não ostentasse a condição de
miserabilidade, este C. Tribunal concluiuque a parte faz jus ao benefício assistencial.
Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar de tal importância, não se pode
perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que
servirão de fato à manutenção desta.
Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem,
condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelocuradorperante o Juízo
competente.
Nessa linha de entendimento posiciona-se este E. Tribunal como fazem ver os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CURATELA.LEVANTAMENTODE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA
DOINCAPAZ.PRESTAÇÃODECONTAS.
- O Código Civil, em seus artigos1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário para a subsistência doincapaz, cabendo aprestaçãodecontasde sua administração
ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(AI nº 5021819-19.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j.13/12/2019, e-DJF3
17/12/2019)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DOINCAPAZ.
NECESSIDADE DEPRESTAÇÃODECONTASNO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em

nome doincapaz; do mesmo modo, pode proceder aolevantamentodo correspondente a
quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110,
Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização aolevantamentodo numerário, proceder-se-á à informação, via
ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestarcontasnos autos da ação de interdição ,
da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida."
(Processo AC 00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO
DE VALORES PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE
CONTAS.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a representante legal da parte autora, a receber
o benefício devido ao representado. Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos
valores atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento
próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, não vislumbro impedimento ao
levantamento da quantia requerida, pela representante legal da ora agravante, sucessora da
parte autora, nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal, perante o Juízo
competente, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte."
(AI nº 5013874-49.2017.4.03.0000, Rel. Des.Fed. TANIA REGINA MARANGONI, j. 22/05/2018,
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)

Ante o exposto,dou parcial provimentoao presente agravo de instrumento, para reformar a
decisão que determinara o encaminhamento do depósito judicialaos autos da interdiçãonº
1468/96 e deferiro levantamento em favor da parte autora,devendo, porém, o MM. Juízoa
quooficiar ao Juízo da interdição, a fim de que acuradora apresente prestação de contas da
quantia levantada.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se."

No tocante ao mérito, ainsurgência do agravanterecai sobre parte da decisão que determinou a
prestação de contas da quantia levantada, perante o Juízo da interdição.
Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada com fundamento no art. 1.757 do Código Civil e
de acordo com jurisprudência desta C. Corte, levando-se em conta o caráter alimentar do valor
depositado, não se podendo perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado,
de modo a assegurar-se que serviráde fato à manutenção deste, razão pela qual o
levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido,

condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelocuradorperante o Juízo
competente.
A propósito, os precedente deste C. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CURATELA.LEVANTAMENTODE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA
DOINCAPAZ.PRESTAÇÃODECONTAS.
- O Código Civil, em seus artigos1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário para a subsistência doincapaz, cabendo aprestaçãodecontasde sua administração
ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(AI nº 5021819-19.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j.13/12/2019, e-DJF3
17/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TULELA E
CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALORES . POSSIBILIDADE MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.
- Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, cujo representante da autora tem o
poder para administrá-los, em prol de sua subsistência e da própria família, consoante disposto
no artigo 110, da lei 8.213/91.
- Deverá ser realizada a prestação de contas perante o Juízo da Curatela, demonstrando a
devida utilização dos valores levantados, nos termos do art. 1.757 do Código Civil, já que a
utilização desses valores deverá ser feita em prol do agravante incapaz.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI nº 5024512-73.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
j.05/03/2020, e-DJF3 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA
AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DOINCAPAZ.
NECESSIDADE DEPRESTAÇÃODECONTASNO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em
nome doincapaz; do mesmo modo, pode proceder aolevantamentodo correspondente a
quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110,
Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização aolevantamentodo numerário, proceder-se-á à informação, via
ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestarcontasnos autos da ação de interdição ,
da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Apelação provida.
(Processo AC 00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO
DE VALORES PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE
CONTAS.
- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, autoriza a representante legal da parte autora, a receber
o benefício devido ao representado. Da mesma forma, poderá realizar o levantamento dos
valores atrasados, que teria recebido mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento
próprio.
- Considerando o caráter alimentar do benefício em questão, não vislumbro impedimento ao
levantamento da quantia requerida, pela representante legal da ora agravante, sucessora da
parte autora, nos termos da lei civil.
- Deverá ser realizada a prestação de contas pela representante legal, perante o Juízo
competente, demonstrando a devida utilização dos valores levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(AI nº 5013874-49.2017.4.03.0000, Rel. Des.Fed. TANIA REGINA MARANGONI, j. 22/05/2018,
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Dispositivo
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.

E M E N T A


PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES
DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático
resta superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
- OCódigo Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante
necessário a custear asdespesas com o sustento da pessoaincapaz, cabendo a prestação de
contas de sua administração ao juízo da interdição.
-Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que
o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que serviráde fato à
manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de
origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas
pelocuradorperante o Juízo competente,nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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