Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018337-29.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural no
sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua
família(art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se de presunção relativa (juris
tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação
financeira,indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).
- O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se vencido, arcar
com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de existir a situação
de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2.º e 3.º
do art. 98 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de aposentadoria
concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, cabendo ao
INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018337-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: LUIZ JANUARIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018337-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: LUIZ JANUARIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID
147746737), contra a r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, com fulcro 932 do
Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (ID 146179133).
Sustenta, o INSS, não ser o caso de julgamento monocrático do agravo pelo artigo 932 do CPC.
Alega, outrossim, que “o Código de Processo Civil vigente trouxe abordagem totalmente distinta
sobre o tema, instituindo a “gratuidade da justiça”, que não mais fala em “prejuízo do sustento da
família” (Lei 1.060/50), mas sim na insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas,
custas e honorários sucumbenciais” (art. 98).
Assevera que “a alegação de insuficiência de recursos, não é absoluta, podendo ser indeferida
quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da
gratuidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 99, do Código de Processo Civil” e que,
no caso concreto “o deferimento da gratuidade deve ser afastado, uma vez que haverá o
pagamento do crédito no valor de mais de R$ 600.000,00”, o que lhe permite arcar com os
honorários sucumbenciais.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, deu provimento ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo para manifestação da parte autora.
É o relatório.
am
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018337-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: LUIZ JANUARIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se
a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Quanto ao mérito, na origem, a parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço e obteve os benefícios da justiça gratuita. Em sede de
execução do julgado, apresentou planilha de cálculos que foi impugnada pelo INSS, tendo o Juízo
a quo acolhido a impugnação e condenado a parte exequente em honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da diferença apurada (ID. 136408563 – pp. 71-72). Dessa decisão, a parte
exequente opôs embargos de declaração argumentando que o juízo a quo não observou a
“condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais”. Entretanto, os embargos foram
rejeitados e os benefícios da gratuidade revogados (ID. 136408563 – pp. 75-76).
Destarte, a parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão que, nos
autos de cumprimento de sentença n.º 0000009-21.2019.8.26.0252, acolheu impugnação do
INSS para revogar os benefícios da justiça gratuita, “considerando que o exequente receberá a
importância de R$ 605.976,48” (ID. 136408563).
Ao agravo de instrumento foi dado provimento, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do
STJ, para restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, condicionado aos termos do art. 98,
§ 3.º, do CPC (ID. 146179133).
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição
da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código
de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto
pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural no
sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua
família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
Outrossim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita não afasta a
responsabilidade de o autor, se vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o
INSS demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Incide, portanto, condição suspensiva de exigibilidade de tais encargos, nos termos do §§ 2.º e
3.º do art. 98 do CPC:
“§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Sendo assim, o recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de
aposentadoria concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora,
cabendo ao INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado.
Neste sentido, os julgados desta E. Corte:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE MANTIDA.
- Para revogação da gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação fática da alteração
da situação financeira do contemplado, o que não ocorreu no caso em apreço.
- Descabida qualquer discussão acerca da condição financeira da parte autora, ora exequente,
com a manutenção da gratuidade processual a esta concedida, afastando o desconto da verba
honorária fixada nos embargos, do montante devido ao apelante no feito.
- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003055-20.2018.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 13/08/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
VALORES POR PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do
CPC. APLICABILIDADE.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013422-05.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em 11/10/2018, publ. e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/10/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO/5024601-96. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Conforme o artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu
curso".
- Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão
da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o
que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
- Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma
perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no
momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade,
conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
- Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade
processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária
demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em
que concedida a gratuidade.
- No caso vertente, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira da parte agravada, o que impede a revogação da gratuidade processual.
- Justiça gratuita mantida, na linha dos precedentes desta Corte.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024601-96.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 02/04/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. RECEBIMENTO
DE VALORES EM ATRASO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE.
1. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade
econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos
pelas partes. Precedentes desta c. Corte.
2. Mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003595-67.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2018,
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO
I - O simples recebimento de valores em ação judicial não comprova a mudança da situação
financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça.
II - Agravo de instrumento do INSS improvido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004087-59.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via
sistema DATA: 26/10/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com
reconhecimento de período especial. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção e
monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Condenou a autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão.
- No que tange aos honorários, procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor
da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo embargante
(R$271.332,93) e o valor fixado na decisão (R$212.983,61). Assim, nesse aspecto merece
reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do exequente ao pagamento de honorários
de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido pelo autor e o valor homologado.
- Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, sustenta o agravante que há
capacidade de pagamento da parte autora, pois receberá quantia considerável nos autos
principais e os honorários sucumbenciais da impugnação representam apenas uma pequena
percentagem desse montante.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos
embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
- O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Não é possível a revogação da gratuidade da justiça pretendida pelo INSS, de forma que a
cobrança da verba honorária resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020294-70.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/07/2018)
Desse modo, a parte exequente faz jus ao restabelecimento da gratuidade da justiça,
condicionada aos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia com o entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo, de rigor a sua
manutenção.
A propósito, o julgado in verbis:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590758 - 0020070-
57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural no
sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua
família(art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se de presunção relativa (juris
tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação
financeira,indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).
- O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se vencido, arcar
com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de existir a situação
de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2.º e 3.º
do art. 98 do CPC.
- O recebimento de prestações atrasadas a título de benefício previdenciário de aposentadoria
concedida judicialmente não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, cabendo ao
INSS demonstrar cabalmente a alteração do estado de pobreza declarado.
- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade,
pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA