Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005007-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aparte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que,em açãoprevidenciária
postulando aposentadoria especial,indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada
em05/12/2019,de acordo com o quese verificados autos e conforme afirmativa do próprio
agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido de
concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento,não interrompe nem suspende o
prazo recursal.Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação
da decisão disponibilizada em05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o agravode
instrumentointerposto em03/03/2020.
3.Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a
respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre as
bases fáticas do julgados confrontados.
4.Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005007-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005007-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravointerno interposto por CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do
artigo 1021 do CPC (id. 141138141 e 141138998), contra a r. decisão que não conheceu do
agravo de instrumento, com fundamento na intempestividade recursal (id. 138723922).
O agravante sustenta sertempestivo oagravo de instrumento, arguindo que o fundamento
daprimeira decisão do Juízo daprimeira instância, que negou o pedido de concessão da justiça
gratuita, foi diverso da decisão que indeferiuo pedido de reconsideração, razão pela qual teria
havidoo reinício da contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, alega que "a decisão de primeira instância negou o pedido de concessão da
justiça gratuita, porque o agravante percebe remuneração bruta de R$ 4.041,04 (quatro mil e
quarenta e um reais e quatro centavos) - Num. 125952463 - Pág. 41." Por outro lado,a
reiteração do pedido da concessão da justiça gratuita foi com base no entendimento
jurisprudencial dos Tribunais e não na repetição dos argumentos lançados inicialmente, em face
do qual sobreveioo r. Despacho agravado, que deixoude aplicar o entendimento jurisprudencial,
visto que, o agravante “aufere renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos”.
Afirma ainda haver divergência jurisprudencial acerca da matéria, havendo juntado julgado da
10ª Turma deste Tribunal.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, não conheceu do agravo de instrumento, para que seja recebidoe dado integral
provimento ao agravo, concedendoa Justiça Gratuita ao agravante, com base no princípio da
isonomia e hipossuficiência da parte.
Após intimação paraapresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
É o relatório.
sok
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005007-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do inteiroteor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No tocante ao mérito, esclareça-se que aparte autora interpôs agravo de instrumento contra a r.
decisão que,em açãoprevidenciária postulando aposentadoria especial,indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Sustentaoagravante, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar comas custase
despesas do processosem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID125952458).
O agravo de instrumento não foi conhecido,nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, em razão da intempestividade do recurso.
Nesse sentido, necessário registrar que aautoraajuizouação visando concessão de
aposentadoria especial, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita,sob
alegaçãode que não possuíacondições financeiras para arcar com as custas processuaissem
prejuízo do próprio sustento e de sua família.
OJuízo a quo,então,em decisão proferida em02/12/2019,apreciouo pedido,nos seguintes termos
(ID125952463 - p. 41):
“Vistos.
Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem
insuficiência de recursos” (grifei).
Nenhuma “comprovação” faz a parte autora acerca de sua insuficiência de recursospara arcar
comas custase despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
famíliajuntando, inclusive, a fl. 21 documento que demonstra auferir vencimento de R$4.041,04
(quatromil, quarenta e um reais e quatro centavos).
Vale observar que, por força do dispositivo constitucional já transcrito, o art. 4º daLei nº.
1.060/50 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (neste sentido TJSP 38ª Câmarade
Direito Privado Agravo de Instrumento n°. 990.10.435495-1 SantosRel. Des. MauryBottesinij.
01/12/2010).
Pelo exposto, indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Recolha o requerente o que já devido no prazo de 15 (quinze) dias,sob penadecancelamento da
distribuição do feito.
Intime-se”
Dessa decisão,oautorfoi intimado em05/12/2019(ID125952463 - p. 42).
Após aregularintimação,o autor,em23/01/2020, apresentou pedido de reconsideração da
decisão, "requerendo desde já, a manifestação explicita de Vossa Excelência, quanto as
jurisprudências encartadas nessa petição e os eventuais motivos, na hipótese de indeferimento,
sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX da CF)"(ID125952463- p.43/46).
Na mesma data,sobreveio, então, a seguinte decisão (ID125952463- p.47):
“Vistos.
Fls. 194/197- Mantenho a decisão proferida a fl. 192 por seus própriosfundamentos.Observo
que conforme demonstrativo juntado a fl. 21 o autor aufere renda mensalsuperior a 03(três)
salários mínimos.
Aguarde-se o quanto já determinado.
Intimem-se.”
Aparte ora agravantefoi intimada dessa decisão em07/02/2020(ID125952463 – p.48).
Depreende-se dos autos que o referido pronunciamentorejeitou o pedido de reconsideração e
confirmou adecisão anterior, cujaintimaçãoocorreu em05/12/2019, não reinaugurando oprazo
para interposição de agravo de instrumento.
Ora,apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada
em05/12/2019,de acordo com o quese verificados autos e conforme afirmativa do próprio
agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido
de concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento,não interrompe nem
suspende o prazo recursal.
Ressalta-se, ainda, quea decisão agravada tão somente mantém o já assentado em decisão
anterior, portanto, não tem o condão de fazer ressurgir o direito recursal.
Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão
disponibilizada em05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o agravode
instrumentointerposto em03/03/2020.
Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a
respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre
as bases fáticas do julgados confrontados.
A propósito, os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal.
2. A existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a
configuração da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 860.730-SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 23/03/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 05/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO
INTERROMPIDO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO.
-É certo, que os pedidos de reconsideração direcionados ao próprio Juiz prolator da decisão a
ser revista, não têm o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para a
interposição do instrumento recursal adequado para impugná-la, na hipótese de ser mantida a
decisão anterior - tal como ocorre nos presentes autos.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com o ordenamento jurídico pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 5029057-26.2018.4.03.000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o
prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. A decisão ora agravada foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não
tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
4. Neste caso, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor foi
proferida em 10/08/2018, com ciência do requerente em 15/08/2018.
5. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, há que se
reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 08/02/2019.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002481-59.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O CURSO DO PRAZO
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1 - A decisão impugnada (que concedeu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício
e cessação dos descontos - fl. 144) fora comunicada ao INSS através de remessa dos autos à
Procuradoria, em 20 de novembro de 2015, passando a fluir o prazo recursal a contar do
primeiro dia útil subsequente, findando em 14 de dezembro daquele ano, já considerada a
dobra do prazo legal conferida pelo art. 188 do então vigente CPC/73.
2 - Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 25 de
novembro de 2016, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 522 do então vigente
CPC/73.
3 - Por outro lado, consigne-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da
agravante, em se valer da decisão reproduzida à fl. 156 - a qual se limitou a manter questão
anteriormente decidida -, para reabrir o prazo já esgotado.
4 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591987 - 0021630-
34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a reformar a decisão
agravada.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Aparte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que,em açãoprevidenciária
postulando aposentadoria especial,indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada
em05/12/2019,de acordo com o quese verificados autos e conforme afirmativa do próprio
agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido
de concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento,não interrompe nem
suspende o prazo recursal.Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso
da intimação da decisão disponibilizada em05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o
agravode instrumentointerposto em03/03/2020.
3.Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a
respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre
as bases fáticas do julgados confrontados.
4.Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA