Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013217-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aparte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que,em ação previdenciária
postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.
2.Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 06/05/2021,
de acordo com o quese verificados autos e conforme afirmativa do próprio agravante,ao invés de
interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que,independente do
fundamento,não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para
interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo
manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021. Precedentes.
3.Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013217-68.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FACHIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO LOUREIRO PEREIRA - SP338704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013217-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FACHIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO LOUREIRO PEREIRA - SP338704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto por PAULO ROBERTO FACHIN, nos termos do artigo
1021 do CPC (id. 164218107), contra a r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento,
em razão da sua intempestividade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (id.
161775883).
Sustenta, a parte agravante, que a matéria em debate,concessão de benefício da justiça
gratuita, pode ser analisadaa qualquer momento processual, não sendo cabível a negativa do
agravo de instrumento, sob a alegação de intempestividade.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, não conheceu do agravo de instrumento, para que seja recebidoe dado integral
provimento ao agravo, concedendoa Justiça Gratuita ao agravante, com base no princípio da
isonomia e hipossuficiência da parte.
Após intimação paraapresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
É o relatório.
sok
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013217-68.2021.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 161775883):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto porPAULO ROBERTO FACHINcontra decisão
que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID 125952458).
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Decido.
Ajuizou o autor, ora agravante, ação visando concessão de aposentadoria especial, requerendo
o benefício da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não possuía condições
financeiras para arcar com as custa processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família.
O Juízoa quo, então, em decisão proferida em 13/01/2021, apreciou o pedido, nos seguintes
termos (ID 44084988, do processo 5003121-52.2020.4.03.6103):
"Prejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas
relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ).
Assim, considerando que a ação foi distribuída em 28.04.2020 e o requerimento administrativo
ocorreu em 29.10.2018, não se impõe reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos
cinco anos que precederam a propositura da ação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominadagarantia
constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional(ou do “direito de ação”).
A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em
1988, doprincípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente,
quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também
assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável.
Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu,
no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência
“jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da
prescrição constitucional.
De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta
de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro
impedimento de ordem prática para o exercício desse direito.
Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico
(a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134,caput).
O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº
1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de
simplesalegaçãooferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero
patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99,
§§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para
pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98).
O extrato juntado aos autos comprova que o autor auferiu remuneração de R$ 10.292,65 no
mês 04/2020.
Não tendo o autor apresentado outros documentos ou prova de hipossuficiência, deve a
gratuidade da justiça ser revogada.
Ainda que estes valores sofram os descontos legais, é uma remuneração que torna o autor
perfeitamente capaz de suportar as custas do processo e de eventual condenação que lhe seja
imposta nestes autos.
Em face do exposto,revogoa gratuidade da justiça e determino que o autor promova o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção."
A r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/01/2021.
Após a regular intimação, o autor, em 10/02/2021, apresentou petição requerendo o prazo de
15 dias para apresentar documentos comprobatórios da necessidade dos benefícios da justiça
gratuita, o qual foi deferido, em despacho publicado em 25/02/2021 (ID 45903321 do processo
5003121-52.2020.4.03.6103).
Em 18/03/2021, o autor juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e requereu a
reconsideração da decisão, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita (ID 47448234 do
processo 5003121-52.2020.4.03.6103).
Em 04/05/2021 foi proferida decisão no sentido de manter a revogação dos benefícios da
gratuidade da justiça, cujo trecho se transcrevein verbis:
"Vistos etc.
Preliminarmente, mantenho a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça,
tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor comprovam rendimentos de
R$7.252,03 (janeiro 2021) e R$ 6.183,01 (fevereiro 2021), conforme documento nº 47448250.
Ainda que estes valores sofram os descontos legais, é uma remuneração que torna o autor
perfeitamente capaz de suportar as custas do processo e de eventual condenação que lhe seja
imposta nestes autos.
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias.
(...)"
A r. decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2021.
Em 20/05/2021 a parte autora peticionou novamente requerendo a reconsideração da r.
decisão, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Na mesma data, sobreveio, então, a seguinte decisão (ID 53982037):
“Vistos etc.
Mantenho a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que
nada de novo foi acrescentado que pudesse modificar o entendimento anteriormente exposto.
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção
do feito.
Intime-se.”
A r. decisão foi disponibilizada no DJ Eletrônico em 21/05/2021.
Depreende-se dos autos que o referido pronunciamento rejeitou o pedido de reconsideração e
confirmou a decisão anterior, cuja intimação ocorreu em 06/05/2021, não reinaugurando o
prazopara interposição de agravo de instrumento.
Ora, apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em
06/05/2021, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio
agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração,
que não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão
disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento
interposto em 10/06/2021.
A propósito, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o
prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. A decisão ora agravada foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não
tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
4. Neste caso, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor foi
proferida em 10/08/2018, com ciência do requerente em 15/08/2018.
5. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, há que se
reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 08/02/2019.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002481-59.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O CURSO DO PRAZO
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1 - A decisão impugnada (que concedeu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício
e cessação dos descontos - fl. 144) fora comunicada ao INSS através de remessa dos autos à
Procuradoria, em 20 de novembro de 2015, passando a fluir o prazo recursal a contar do
primeiro dia útil subsequente, findando em 14 de dezembro daquele ano, já considerada a
dobra do prazo legal conferida pelo art. 188 do então vigente CPC/73.
2 - Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 25 de
novembro de 2016, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 522 do então vigente
CPC/73.
3 - Por outro lado, consigne-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da
agravante, em se valer da decisão reproduzida à fl. 156 - a qual se limitou a manter questão
anteriormente decidida -, para reabrir o prazo já esgotado.
4 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591987 - 0021630-
34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)
Ante o exposto, por manifesta intempestividade,não conheço do agravo de
instrumentointerposto.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Intime-se.
Após, arquive-se.”
Verifica-se, assim, que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no
âmbito do E. STJ e desta C. Corte, no sentido de queo pedido de reconsideração, por não ter
natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso
cabível.
Assim, considerando que o pleito de assistência judiciária gratuita foi apreciadoem decisão
disponibilizada em 06/05/2021, e,ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido
de reconsideração, que,independente do fundamento,não interrompe nem suspende o prazo
recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da
decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de
instrumento interposto em 10/06/2021.
A respeito, cita-se julgado do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por
não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso
cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de
08/05/2017).
2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito
de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que
manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já
que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do
indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl.
8192).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL 2016/0220624-9, Rel. MinistroNEFI CORDEIRO,SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2020, DJe 05/08/2020)"
Ainda que assim não fosse, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta
Egrégia Nona Turma.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do
julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude
da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER,
utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de
desapropriação indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Aparte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que,em ação previdenciária
postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.
2.Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em
06/05/2021, de acordo com o quese verificados autos e conforme afirmativa do próprio
agravante,ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração,
que,independente do fundamento,não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo,
conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada
em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em
10/06/2021. Precedentes.
3.Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA