Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019611-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aparte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que,em ação
objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP movida pelo Ministério
Público Federal contra o INSS (nº 0011237-82.2003.403.6183), determinou que a parte
exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto dos valores pertencentes
aos demais dependentes.
2. Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes,
em decisão disponibilizada em 10/03/2020,a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento,
apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.Desse
modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão
disponibilizada em10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento
interposto em17/07/2020.
3.Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão
proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de
prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.
4.Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019611-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DALVA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019611-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DALVA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo internointerposto por DALVA RAMOS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID.
139533602), contra r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art.
932, III, do CPC, em razão da intempestividade do recurso.
Alega a agravanteser tempestivo o recurso sob o fundamento deque na "decisão proferida em
15/07/2020 (ID 35386336), o juízo de primeiro grau ratificou a decisão proferida no ID 29289914,
nos seguintes termos:“Em caso de ausência de manifestação da PARTE EXEQUENTE, tendo em
vista os valores irrisórios da conta do exequente, e por conseguinte do valor referente ao
destaque de honorários contratuais, bem como, ante o fato do presente Cumprimento de
Sentença se referir apenas à cota parte da exequente Dalva Ramos, conforme já consignado no
despacho de ID 29289914, venham os autos conclusos para sentença de extinção.”
Acrescentaque "a decisão proferida determinou a expedição de ofício com base na apresentação
da conta apresentada pela exequente em 03/04/2020, ou seja, com o desconto dos valores
cabíveis aos dependentes, em decisão disponibilizada em 15/07/2020",em face da qual a parte
autorainterpôs agravo de instrumento em 17/07/2020.
Pugna pela reforma da decisão agravada com submissão do feito ao julgamento colegiado,
dando-se pela admissão e conhecimento do agravo de instrumento e, ao final, seja dado
provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo "a quo" em
17/07/2020, reconhecendo a legitimidade da agravante em relação ao pedido de recebimento das
diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do"de cujus"de forma integral, nos
termos do art. 77 e § 1º, da Lei nº. 8.213/91, notadamente em consonância com o entendimento
jurisprudencial em voga, por ser medida de direito e de justiça.
Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019611-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: DALVA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se
a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No tocante ao mérito, esclareça-se que aparte autora/exequente interpôs agravo de instrumento
contra a r. decisão que,em ação objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da
ACP movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS (nº 0011237-82.2003.403.6183),
determinou que a parte exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto
dos valores pertencentes aos demais dependentes (ID 137084523 – p. 270).
Alega a agravante, em síntese, quea titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear,
em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991 (ID 137084503).
O agravo de instrumento não foi conhecido,nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, em razão da intempestividade do recurso.
Nesse sentido, necessário registrar que aautora, pensionista, ajuizou ação em 17/10/2018
pleiteando o cumprimento de sentença proferida no processo n. 0011237-82.2003.403.6183,
objetivando a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão (ID 1667389 dos autos originários – nº 5017248-
17.2018.4.03.6183).
O Juízoa quo,em decisão disponibilizada em10/03/2020, determinou que a autora apresentasse
os cálculos de liquidação, devendo observar o devido desconto dos valores referentes aos
dependentes (ID 29289914 dos autos originários).
A autora, então, em13/03/2020, apresentou pedido de reconsideração da decisão, alegando ter
legitimidade, como pensionista, para pleitear 100% (cem por cento) do montante pecuniário
devido (ID 29602395 dos autos originários).
Sobreveio a seguinte decisão: “Por ora, não obstante as alegações de ID 29602395, intime-se
novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no
despacho de ID 29289914”, da qual a autora foi intimada em31/03/2020(ID 30325672 dos autos
originários).
Depreende-se dos autos que o referido pronunciamento apenas confirma decisão anterior, cuja
publicação ocorreu em 10/03/2020, não reinaugurando o prazopara interposição de agravo de
instrumento.
Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes,
em decisão disponibilizada em 10/03/2020, conforme se verifica do andamento processual da 1ª
Instância, a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de
reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão
disponibilizada em10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento
interposto em17/07/2020.
Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão
proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de
prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.
Oportuno registrar, ainda, que em 03/04/2020, a parte autora apresentou o memorial de cálculos,
nos termos do despachode ID 29289914(ID 30666237 dos autos originários), tendo havidoa
aceitação tácita em razão do cumprimentoda decisão agravada.
Pontua-se, por fim, que o r. despachoapontado pela agravante,proferidoem 15/07/2020(ID
35386336),trata-se de despacho de mero expediente, sempronunciamento de cunho decisório e,
portanto,não tem o condão de reabrir a contagem do prazo processual.
A propósito, os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO
INTERROMPIDO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO.
-É certo, que os pedidos de reconsideração direcionados ao próprio Juiz prolator da decisão a ser
revista, não têm o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para a interposição do
instrumento recursal adequado para impugná-la, na hipótese de ser mantida a decisão anterior -
tal como ocorre nos presentes autos.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com o ordenamento jurídico pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 5029057-26.2018.4.03.000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo
para interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. A decisão ora agravada foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem
o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
4. Neste caso, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor foi
proferida em 10/08/2018, com ciência do requerente em 15/08/2018.
5. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, há que se
reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 08/02/2019.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002481-59.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O CURSO DO PRAZO
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1 - A decisão impugnada (que concedeu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício e
cessação dos descontos - fl. 144) fora comunicada ao INSS através de remessa dos autos à
Procuradoria, em 20 de novembro de 2015, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro
dia útil subsequente, findando em 14 de dezembro daquele ano, já considerada a dobra do prazo
legal conferida pelo art. 188 do então vigente CPC/73.
2 - Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 25 de novembro
de 2016, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 522 do então vigente CPC/73.
3 - Por outro lado, consigne-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da
agravante, em se valer da decisão reproduzida à fl. 156 - a qual se limitou a manter questão
anteriormente decidida -, para reabrir o prazo já esgotado.
4 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591987 - 0021630-
34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a reformar a decisão agravada.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aparte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que,em ação
objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP movida pelo Ministério
Público Federal contra o INSS (nº 0011237-82.2003.403.6183), determinou que a parte
exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto dos valores pertencentes
aos demais dependentes.
2. Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes,
em decisão disponibilizada em 10/03/2020,a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento,
apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.Desse
modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão
disponibilizada em10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento
interposto em17/07/2020.
3.Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão
proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de
prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.
4.Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA