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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:25:31

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. - A apelação interposta em face de sentença que contém em seu bojo a antecipação dos efeitos da tutela judicial será recebida apenas no efeito devolutivo, por força do que dispõe o artigo 1012, § 1º, V, do CPC. - Excepcionalmente será possível conceder o efeito suspensivo à apelação, na forma do § 4º do artigo 1012 do CPC, quando ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, bem como nas hipóteses de risco de dano grave ou de difícil reparação. - Ausentes elementos que indiquem o provimento do recurso de apelação, eis que a r. sentença está alinhada à jurisprudência cristalizada pelo Colendo STJ, não se apresentando fundamentos à suspensão da eficácia da sentença e da execução da tutela. - O pleito recursal não se alinha à remansosa jurisprudência, pois a complementação da aposentadoria é assegurada na forma da Lei 10.478/2002, aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 pela RFFSA, observados os salários corrigidos na forma do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007. - No que diz respeito à observância do princípio da congruência, embora o pedido inicial tenha pugnado pela equiparação aos vencimentos aplicados pela CPTM, o r. Juiz a quo houve por bem limitar a complementação da aposentadoria com base nos vencimentos do pessoal da atividade da extinta RFFSA, com amparo na jurisprudência pacificada, o que está alinhado ao princípio da fungibilidade do pedido, não se cogitando de julgamento extra petita. - Agravo interno improvido. am (TRF 3ª Região, 9ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5026069-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021)



Processo
SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO / SP

5026069-95.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
- A apelação interposta em face de sentença que contém em seu bojo a antecipação dos efeitos
da tutela judicial será recebida apenas no efeito devolutivo, por força do que dispõe o artigo 1012,
§ 1º, V, do CPC.
- Excepcionalmente será possível conceder o efeito suspensivo à apelação, na forma do § 4º do
artigo 1012 do CPC, quando ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, bem
como nas hipóteses de risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Ausentes elementos que indiquem o provimento do recurso de apelação, eis que a r. sentença
está alinhada à jurisprudência cristalizada pelo Colendo STJ, não se apresentando fundamentos
à suspensão da eficácia da sentença e da execução da tutela.
- O pleito recursal não se alinha à remansosa jurisprudência, pois a complementação da
aposentadoria é assegurada na forma da Lei 10.478/2002, aos ferroviários admitidos até
21.05.1991 pela RFFSA, observados os salários corrigidos na forma do artigo 27 da Lei nº
11.483/2007.
- No que diz respeito à observância do princípio da congruência, embora o pedido inicial tenha
pugnado pela equiparação aos vencimentos aplicados pela CPTM, o r. Juiz a quo houve por bem
limitar a complementação da aposentadoria com base nos vencimentos do pessoal da atividade
da extinta RFFSA, com amparo na jurisprudência pacificada, o que está alinhado ao princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fungibilidade do pedido, não se cogitando de julgamento extra petita.
- Agravo interno improvido.



am

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5026069-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE BARROS - SP252474

RECORRIDO: BENTO CELESTINO DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

OUTROS PARTICIPANTES:






PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5026069-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE BARROS - SP252474
RECORRIDO: BENTO CELESTINO DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de interno interposto pela UNIÃO, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID
136630230), contra a r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação (ID 132238623).
Argumenta a agravante que, “diferentemente do que foi reconhecido pela instância de origem,
inexiste o direito à percepção da vantagem denominada ‘Complementação de Proventos de
Aposentadorias e Pensões’ pela parte autora”, pois o apelado “é inativo vinculado à CPTM, sem
nenhuma relação com a RFFSA. Logo, não se pode conceder a ele a almejada
complementação de aposentadoria, haja vista se tratar de uma vantagem pecuniária atribuída
somente aos servidores que estejam vinculados aos quadros da RFFSA”. Portanto, possível a
complementação somente aos “segurados que se encontravam nos quadros da RFFSA no
preciso momento de sua aposentadoria”. No caso, o apelado não se aposentou quando ainda
trabalhava para a RFFSA, mas para a CPTM. Quando trabalhava na RFFSA, possuía apenas
expectativa de receber a complementação, mas deixou de trabalhar na referida companhia
antes de se aposentar.
Alega ofensa ao artigo 195, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Reitera que a decisão antecipatória fere o disposto no artigo 1º e 2º B da Lei nº 9.494/1997,
especialmente no que diz respeito à concessão de aumento do benefício da autor, o que implica
desobediência ao decidido pelo Plenário do Colendo STF na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) nº 4, em razão da ausência de trânsito em julgado.
Diz que há urgência na suspensão requerida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC,
“em decorrência da irreversibilidade da medida e do irreparável prejuízo que a União terá com o
deferimento da tutela antecipada”.
Requer a retratação da decisão agravada ou que seja o feito levado a julgamento pelo Órgão
Colegiado, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo à apelação.
É o relatório.



am












PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5026069-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE BARROS - SP252474
RECORRIDO: BENTO CELESTINO DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do

RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

Quanto ao mérito, a apelação interposta em face de sentença que contém em seu bojo a
antecipação dos efeitos da tutela judicial será recebida apenas no efeito devolutivo, por força do
que dispõe o artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
Excepcionalmente, contudo, será possível conceder o efeito suspensivo à apelação, na forma
do § 4º do artigo 1012 do CPC, quando ficar demonstrada a probabilidade do provimento do
recurso, bem como nas hipóteses de risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, não se vislumbram os requisitos necessários a respaldar a concessão do efeito
suspensivo pretendido.
Na origem, cuida-se de ação condenatória proposta por Bento Celestino Dantas em face da
UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), objetivando a condenação da UNIÃO à
complementação de sua aposentadoria segundo os parâmetros do salário de profissional da
ativa da CPTM, ocupante do cargo de supervisor, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento) de
adicional de gratificação.
Consta dos autos que em 20/02/1974, o autor foi admitido pela Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima (RFFSA), em 01/01/1985, foi absorvido pelo quadro de pessoal da
Companhia Brasileira de trens Urbanos (CBTU), em 28/05/1994, passou a integrar a
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em virtude da sucessão legal decorrente
da publicação da Lei Federal nº 8.693/93, e que, em 08/01/2016, aposentou-se, passando a
receber do INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº
42/169.400.734-8.
Destaca o autor que os seus proventos de aposentadoria não correspondem àqueles pagos aos
empregados ativos, ocupantes do mesmo cargo no qual foi jubilado, na CPTM, conforme
determina a Lei nº 10.478/02, razão pela qual requer o pagamento das diferenças, desde a data
da aposentação, computando-se, inclusive, as gratificações de chefia por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

“III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a UNIÃO a complementar a aposentadoria do autor, na forma das
Leis 8.186/91 e 10.478/02, a ser implantada pelo INSS, a partir do desligamento do autor dos
quadros da CPTM, em 15/05/2017, e com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA,
acrescido da gratificação por tempo de serviço. Em relação aos atrasados, deverão incidir juros
de mora e atualização na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno a União e o Inss solidariamente a pagar ao autor honorários sucumbenciais, fixados
em 10% do valor atrasado relativo à complementação de aposentadoria, até a data da
sentença, a ser apurado em liquidação.
Por não ter direito o autor à complementação com base nos salários atuais da CPTM, julgo
improcedente seu pedido de obrigação de fazer em relação a esta empresa, e condeno-o ao
pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A
execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar da complementação de seu
benefício previdenciário, defiro a tutela provisória e determino que a UNIÃO e o INSS cumpram
a obrigação de fazer consistente na implantação da complementação de aposentadoria, nos
termos desta sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias. Comunique-se por correio eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Não existem elementos que indiquem o provimento do recurso de apelação, eis que a r.

sentença está alinhada à jurisprudência cristalizada pelo Colendo STJ, no sentido de que a
complementação da aposentadoria é devida apenas com relação à remuneração do pessoal em
atividade da extinta RFFSA, restando indeferido pedido de equiparação aos vencimentos dos
funcionários da ativa da CPTM.
Esse entendimento tem respaldo em diversos precedentes do C. STJ, dentre os quais trazemos
à colação: REsp n. 1.678.469, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publ.
06/04/2020; AREsp 1.429.082, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publ
10/04/2019; REsp n. 1.714.966/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ.
21/02/2019.
A UNIÃO insurge-se em sua apelação contra a equiparação aos vencimentos da CPTM, cujo
pleito não foi concedido na sentença, bem como quanto à impossibilidade que qualquer
complementação àqueles que se aposentaram após terem deixado a RFFSA.
Todavia, neste ponto, o pleito recursal não se alinha à remansosa jurisprudência, eis que a
complementação é assegurada na forma da Lei 10.478/2002, aos ferroviários admitidos até
21.05.1991 pela RFFSA, observados os salários corrigidos na forma do artigo 27 da Lei nº
11.483/2007.
Anote-se, por fim, no que diz respeito à observância do princípio da congruência, que embora o
pedido inicial tenha pugnado pela equiparação aos vencimentos aplicados pela CPTM, o r. Juiz
a quo houve por bem limitar a complementação da aposentadoria com base nos vencimentos
do pessoal da atividade da extinta RFFSA, com amparo na jurisprudência pacificada, o que está
perfeitamente alinhado ao princípio da fungibilidade do pedido, não se cogitando, portanto, de
julgamento extra petita.
Nesse sentido, trago à colação os precedentes do Colendo STJ: Recurso Especial nº
1.568.353/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/12/2015; RESP
201300429921, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1367479, SEGUNDA TURMA, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/09/2014; bem assim desta Egrégia Corte: DÉCIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216553 - 0001255-51.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
data:29/08/2018; NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208923 - 0040692-
36.2016.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-
DJF3 Judicial 1 data:04/07/2018.
Nesse diapasão, não se apresentam fundamentos à suspensão da eficácia da sentença para
fins de suspender a execução da tutela.
Destarte, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.



am
E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
- A apelação interposta em face de sentença que contém em seu bojo a antecipação dos efeitos
da tutela judicial será recebida apenas no efeito devolutivo, por força do que dispõe o artigo
1012, § 1º, V, do CPC.
- Excepcionalmente será possível conceder o efeito suspensivo à apelação, na forma do § 4º do
artigo 1012 do CPC, quando ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, bem
como nas hipóteses de risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Ausentes elementos que indiquem o provimento do recurso de apelação, eis que a r. sentença
está alinhada à jurisprudência cristalizada pelo Colendo STJ, não se apresentando
fundamentos à suspensão da eficácia da sentença e da execução da tutela.
- O pleito recursal não se alinha à remansosa jurisprudência, pois a complementação da
aposentadoria é assegurada na forma da Lei 10.478/2002, aos ferroviários admitidos até
21.05.1991 pela RFFSA, observados os salários corrigidos na forma do artigo 27 da Lei nº
11.483/2007.
- No que diz respeito à observância do princípio da congruência, embora o pedido inicial tenha
pugnado pela equiparação aos vencimentos aplicados pela CPTM, o r. Juiz a quo houve por
bem limitar a complementação da aposentadoria com base nos vencimentos do pessoal da
atividade da extinta RFFSA, com amparo na jurisprudência pacificada, o que está alinhado ao
princípio da fungibilidade do pedido, não se cogitando de julgamento extra petita.
- Agravo interno improvido.



am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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