D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031753-96.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para obstar a cobrança de multa moratória antes do trânsito em julgado.
Alega, o agravante, que a decisão agravada, cerceou seu direito de defesa e que não foi intimado para responder o recurso, nos termos do artigo 527, inciso V, do CPC. Sustenta ser incabível, no caso, o julgamento com base no artigo 557 do CPC e que "nem mesmo eventual alegação de urgência justificaria a decisão em questão, posto que para atender questões tais, poderia o relator valer-se de tutelas acautelatórias como aquelas previstas no art. 527, III e 558, ambos do CPC".
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento para o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da decisão monocrática proferida.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para obstar a cobrança de multa moratória antes do trânsito em julgado.
Inicialmente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática.
Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.
E, mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
A propósito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao mérito, consta da decisão agravada, in verbis:
Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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