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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTER...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:31

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. - É facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais. - Mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado. - Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de setembro/2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória. - O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa, que foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo, o autor, pleiteado a execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício. - O pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. - Conforme disposto na Constituição Federal, somente será expedido precatório ou requisição de pequeno valor de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521686 - 0031753-96.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031753-96.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031753-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAO CARLOS GUIRELLI
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ESTRELA D OESTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00019623720138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- É facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.
- Mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
- Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de setembro/2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória.
- O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa, que foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo, o autor, pleiteado a execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício.
- O pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
- Conforme disposto na Constituição Federal, somente será expedido precatório ou requisição de pequeno valor de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso.
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031753-96.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031753-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAO CARLOS GUIRELLI
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ESTRELA D OESTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00019623720138260185 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para obstar a cobrança de multa moratória antes do trânsito em julgado.

Alega, o agravante, que a decisão agravada, cerceou seu direito de defesa e que não foi intimado para responder o recurso, nos termos do artigo 527, inciso V, do CPC. Sustenta ser incabível, no caso, o julgamento com base no artigo 557 do CPC e que "nem mesmo eventual alegação de urgência justificaria a decisão em questão, posto que para atender questões tais, poderia o relator valer-se de tutelas acautelatórias como aquelas previstas no art. 527, III e 558, ambos do CPC".

Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento para o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da decisão monocrática proferida.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para obstar a cobrança de multa moratória antes do trânsito em julgado.

Inicialmente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática.

Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.

E, mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.

A propósito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:


'AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 557 DO CPC - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - COLEGIADO - SANEAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1 - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese dos recorrentes.
2.- No que concerne ao julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a confirmação pelo Colegiado da decisão monocrática sana eventual vício de enquadramento em alguma das hipóteses do artigo 557 do CPC.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.'
(AgRg no AREsp 121052/SP - Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.03.2012, DJe 17.04.2012).

'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC.
2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF.'
(AgRg no Ag 1295872 - Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2012, DJe 28.06.2012)

'PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 557, caput, do CPC, quando o relator nega seguimento a Apelação que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal e do STJ. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo interno. 2. Agravo regimental não provido.'
(AGA - Agravo regimental no agravo de instrumento 1166418 - Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.10.2009, DJE 13.11.2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há ofensa ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil quando, provida a apelação por decisão monocrática do Desembargador Relator, as matérias impugnadas no agravo regimental são apreciadas pelo colegiado. 2. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 781479 - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.09.2009, DJE 13.10.2009).

Quanto ao mérito, consta da decisão agravada, in verbis:


'Decido.
O autor ajuizou ação pleiteando a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença a partir de 16.09.2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Foi deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), "devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa (fls. 50-58). O autor interpôs recurso adesivo (fls. 66-69).
O recurso da autarquia foi recebido somente no efeito devolutivo (fl. 88), tendo, o autor, pleiteado a extração de cópias para formação de autos suplementares e execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício.
Dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (grifo nosso).

Contudo, o pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1241374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 24/06/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO".
Indexação: Não é possível a execução da astreinte fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela antecipada na hipótese em que não houve o trânsito em julgado da respectiva decisão, pois, conforme precedente da Terceira Turma, a multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, em conformidade com o artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC, só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento.
(AGRESP 200902472742, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2012 ..DTPB:.)

Ainda, os julgados:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL. 1. A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante ao CPC, art. 461, §§3º e 4º, só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação. 2. Apelação improvida."
(AC 200833000052534, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2011 PAGINA:410.)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE 10% PELO ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA REFORMADO PELA CORTE EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO AGRAVANTE. 1. Não obstante o teor da discussão travada por ocasião da apreciação do recurso interposto no processo principal, o resultado do julgamento foi no sentido de se afastar a multa diária interposta ao INSS. 2. Portanto, diante da ausência do título executivo que ampare a pretensão do agravante, não há que se falar em execução da multa diária. 3. Agravo de instrumento desprovido."
(AG 200701000462917, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2009 PAGINA:97.)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS (EMBARGANTE). ASTREINTES (MULTA DIÁRIA) FIXADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. MOMENTO OPORTUNO PARA A EXECUÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA (SENTENÇA EXEQUENDA). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. A sentença deve ser modificada. O Código de Processo Civil vigente estabelece a possibilidade de imposição de multa para cumprimento da obrigação judicial, conforme é exposto no art. 461 do CPC, em seus §§ 3º, 4º e 5º, os quais estabelecem que quando da concessão de medida liminar, o julgador poderá impor multa diária ao réu, independentemente de requerimento do autor para a efetivação da tutela específica. Também o art. 273, § 3º do mesmo código, define que o Magistrado poderá se valer daquele permissivo para a garantia da efetivação da tutela antecipada se for o caso, e na presente questão é plausível, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Já no que tange a alegação da autarquia de impedimento do pagamento da multa, considerando problemas de ordem administrativa e burocrática, se tal argumento fosse acolhido, seria como criar uma blindagem- para a autarquia contra os efeitos do artigo 461 do CPC, e de nada adiantaria a redação do dispositivo, que passaria a ser considerada como letra morta. II. Por outro lado, no que tange à norma processual, que é questão de ordem pública, cabe ressaltar que a jurisprudência aponta no sentido de que não é possível a execução provisória de sentença, assim como, de decisão interlocutória, pois há a necessidade do trânsito em julgado do título executivo, sem o qual, não é possível dar cumprimento aos preceitos do art. 730 do CPC. (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1057363, Processo 200801130863, Relator(a) Herman Benjamin, Fonte DJE Data: 23/04/2009). III. Desta forma, como o presente caso trata de execução de multa estipulada em decisão que antecipou os efeitos da tutela, deverá o exeqüente esperar o trânsito em julgado da decisão definitiva (sentença exeqüenda), para só então, através de seu impulso, dar início a fase executiva, nos moldes da legislação processual vigente. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido."
(AC 201102010165593, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/03/2012 - Página::128.)

"PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, DO CPC. COBRANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO JUDICIAL QUE AS COMINOU. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra julgado proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal/SE que, nos autos de cumprimento de sentença, ao indeferir a petição inicial, por entender pela inexigibilidade do título executivo judicial que determinou o pagamento de multa por descumprimento de provimento antecipatório, julgou extinto o feito com fulcro no art. 267, inc. I, c/c o art. 586, ambos do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença ora guerreada, alegando, em síntese, a possibilidade de cobrança das astreintes antes do trânsito em julgado do decisum que as cominou desde que não haja interposição de recurso com efeito suspensivo. 3. Tenho por escorreitas as razões de decidir aduzidas pelo MM. Magistrado sentenciante, às fls. 633/635, verbis: "(...) enquanto existir a possibilidade de reforma da decisão, não se deve impor a qualquer das partes o pagamento da multa, sob pena de prejudicar a parte que, ao final, foi considerada com razão, seja ela autora ou ré. (...) Ademais, cabe ressaltar que mesmo que as multas já fixadas podem ser reduzidas, com base no parágrafo 6º do art. 461 do CPC, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Desse modo, verifica-se que o título executivo em questão não goza de certeza, uma vez que o provimento jurisdicional pode vir a ser integralmente reformado em sede recursal, não possui liquidez, pois pode ter seu valor reduzido posteriormente, o que só o torna exigível após o trânsito em julgado." 4. Apelo improvido. Precedentes colacionados." (grifo nosso)
(AC 00025801820124058500, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/08/2012 - Página::136.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. COBRANÇA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. É perfeitamente possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, seja interlocutória (tutela antecipada: ou definitiva. Ocorrendo o descumprimento e escoado o prazo fixado, de imediato incide a multa. A sua cobrança, todavia, somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da sentença, sendo que isto não retira o caráter de coerção da multa, pois este reside exatamente na possibilidade de cobrança. Neste sentido encontram-se as seguintes disposições: artigo 12, § 2º da Lei da Ação Civil Pública e artigo 213, § 3º , do ECA. Também, agora por último, o parágrafo único do art. 14 do CPC, que instituiu o contempt of court.
(AG 200204010046819, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 29/05/2002 PÁGINA: 570.)

Destarte, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Acrescente-se que o § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, dispõe: 'É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente'.
O comando legal que exsurge do dispositivo citado é bastante claro: somente será expedido precatório de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado certificado, o que inocorre no caso em comento.
Outrossim, buscando facilitar o pagamento dos débitos de pequena monta da Fazenda Pública, já reconhecidos pelo Poder Judiciário, com a agilização do procedimento para a satisfação objetivada, dispensando-se o tortuoso caminho dos precatórios judiciais e alcançando-se, desse modo, o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional, preceitua o § 3° do mesmo dispositivo constitucional: 'O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado'.
Assim, qualquer que seja o meio pelo qual será pago o débito previdenciário, é imprescindível o trânsito em julgado. Por oportuno, cumpre transcrever as seguintes ementas:

'PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 730 E 731 DO CPC - ART. 100 § 1º DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00. 1. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória. 2. Releitura dos arts. 730 e 731 do CPC, para não se admitir, contra a Fazenda Pública, execução provisória. 3. Recurso especial conhecido e provido.' (RESP nº 447406; Relator(a) ELIANA CALMON; 2ª Turma; DJ:12/05/2003, p. 286)

'PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISORIA. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. PRECATORIO. CAUÇÃO. 1. A sentença contra a União não transitada em julgada pode ser executada, sem necessidade de caução, uma vez que o precatório não é expedido enquanto a decisão não passar em julgado. 2. Apelação improvida.' (TRF 1ª Região; AC 01276242; Relator TOURINHO NETO; 3ª Turma; DJ: 31/10/1994, p. 62157)

Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para obstar a cobrança de multa moratória antes do trânsito em julgado.'

Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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