
| D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencida a Relatora, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para Acórdão
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001220-23.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal apresentado pela parte autora, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 527, inc. I e 557, caput, ambos do CPC.
Aduz o ora recorrente, em sua minuta, que se efetuar a opção pelo benefício concedido na via administrativa, nos termos da decisão agravada, implicará em renúncia à execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, o que lhe acarretará prejuízo.
Em decisão ao recurso interposto, a Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo legal, ao fundamento de que a decisão agravada não possui conteúdo decisório a desafiar a interposição de agravo de instrumento.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
De acordo com o princípio da singularidade recursal e as regras estampadas no ordenamento jurídico pátrio, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis.
Do compulsar dos autos, verifico que a decisão agravada dispôs expressamente:
"Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ante a informação de fls. 285 de que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, manifeste-se o patrono do autor se fará opção pela manutenção desta e consequente renúncia do prosseguimento do presente feito ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente, e execução das diferenças. Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pelo autor, no prazo de 20 dias.
Int."
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, facultando-se ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso em análise, foi dada à parte autora a oportunidade de realizar a opção pelo melhor benefício. No entanto, a r. decisão, proferida no Juízo a quo, condicionou a escolha do demandante, deixando claro que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará em renúncia aos valores devidos na esfera judicial, o que lhe acarretaria evidente prejuízo.
Assim, não há dúvidas de que a decisão possui natureza interlocutória, razão pela qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento.
Além disso, a ausência de manifestação da parte, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido o entendimento pretoriano:
Portanto, divirjo da Ilustre Relatora, para dar provimento ao agravo legal, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento em face da decisão de fls. 69.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001220-23.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Sustenta, o agravante, que a decisão do juízo a quo "consignou que na hipótese de opção pela manutenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente em 26/11/2009 (...), terá como consequência a renúncia às parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente" (fl. 75).
Alega que, na hipótese de optar pelo benefício concedido administrativamente, deve ter assegurado "o direito de executar as parcelas em atraso do benefício judicial até o dia anterior à DIB do administrativo".
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, in verbis:
Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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