
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:21:12 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-12.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, contra decisão que, fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação para anular a sentença, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito sem a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Sustenta, em síntese, que a questão não foi analisada à luz do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar ação previdenciária.
Requer, pois, o provimento do agravo e a reforma da decisão, devendo ser mantida a extinção do processo.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, contra decisão que, fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação da autora para anular a sentença, para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito sem a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Às fls. 73-74, assim foi decidido:
Conforme exposto, no caso concreto o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, sendo certo que o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria restou indeferido, conforme documento de fl. 16.
Portanto, aplicável, ao caso, a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Dito isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:21:16 |
