
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032896-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra decisão que negou seguimento à apelação da autora.
Sustenta, a agravante, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pois, é na presente ação que o direito material deve ser demonstrado. Requer o provimento do agravo com a consequente reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que negou seguimento à apelação da autora.
Às fls. 40-41, foi decidido:
Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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