
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao agravo retido por ele interposto e à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à demandante, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (03/9/2005), bem como para reduzir os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030030-57.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA DOS SANTOS DOS REIS, em ação previdenciária ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 95/98 julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do auxílio-doença, a partir de sua cessação administrativa (03/9/2005 - fl. 46). Determinou-se que as prestações em atraso sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o termo inicial do benefício, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 107/115, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido de fls. 83/88, no qual pede a redução do valor dos honorários periciais àqueles estabelecidos em Portaria do TRF da 3ª Região ou, sucessivamente, àqueles fixados pelas Varas Acidentárias de São Paulo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a incapacidade laboral total. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico e a redução equitativa dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais de fls. 101/106, alega terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada total e permanente.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 130/135 e 138/142.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Depreende-se da decisão agravada da fl. 78 que o MM. Juízo 'a quo' arbitrou os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos, consignando que referida quantia seria suportada "pela parte vencida ao final, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita".
Assim, como a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício precede logicamente à determinação do responsável pelo pagamento dos honorários periciais, deixo para apreciá-la após julgar o mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão , deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo médico de fls. 70/77, elaborado em 20/9/2007, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "Lombociatalgia, depressão endógena e hipertensão arterial" (tópico Diagnóstico - fl. 74).
Consignou que "refere a periciada que há aproximadamente 04 anos vem apresentando "dor na coluna". Ficou "travada" várias vezes necessitando ficar internada para tratamento. A dor inicia nas constas e irradia para a perna direita. Refere ainda "formigamento" e fraqueza na mesma perna. Ficou afastada para tratamento de saúde 03 meses recebendo auxílio-doença do INSS. Fez tratamento tomando várias medicações. Teve alta médica da perícia e foi dispensada. Atualmente refere a mesma sintomatologia. Refere também hipertensão arterial" (tópico Relato da Autora - fl. 73).
Esclareceu que o trabalho habitual da demandante consiste em "realizar atividades de safrista na colheita da laranja ou cultivo e corte da cana-de-açúcar" (tópico Fluxograma de Trabalho - fl. 73).
Concluiu que há incapacidade "definitiva para a atividade de rurícola e temporária para outras atividades que não demandam esforço físico intenso ou movimentação da coluna vertebral" (resposta ao quesitos n. 4 do INSS - fl. 75).
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (rurícola). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "algum esforço físico intenso, especialmente a atividade de rurícola (safrista) que exige do trabalhador movimentos repetitivos da coluna e movimentação de carga" (tópico Capacidade laborativa - fl. 75), em razão dos males cardíacos de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Outrossim, não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de a autora continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 13/2/2006 (fl. 02-verso), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em setembro de 2005, e sentenciada em 17/7/2008 (fl. 98), oportunidade em que, embora reconhecido o direito da autora ao benefício por incapacidade, não houve a antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação da prestação.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente o de fls. 26, revelam que a autora ainda não estava apta para retornar ao trabalho em 2005.
Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente ainda estava incapacitada quando cessou seu benefício de auxílio-doença (03/9/2005), a DIB deve ser fixada na referida data.
Relativamente aos honorários periciais, razão assiste à Autarquia, razão pela qual devem estes ser reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), em respeito ao limite máximo fixado pela Resolução nº 541/2007 do CJF, vigente à época do laudo médico.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao agravo retido por ele interposto e à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à demandante, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (03/9/2005), bem como reduzir os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:37:27 |
