Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003776-47.2014.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada. Em que pese haver identidade de partes e de pedido
entre as ações, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir na atual
demanda decorre do agravamento do quadro de saúde do autor constatado na perícia dos
presentes autos. Ademais, nota-se que os pedidos foram embasados em indeferimentos
administrativos diferentes.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - O laudo pericial de ID 67711225 - páginas 195/201 (perícia indireta), elaborado em 24/01/18,
constatou que o autor era portador de “transtorno mental e comportamental devido ao uso do
álcool e comprometimento osteoarticular em ombro direito e em joelho esquerdo, com dor e
limitações funcionais”. Concluiu pela incapacidade para atividades laborais de modo
omniprofissional, desde 08/14.
11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 67711225 - página 32 demonstra que o
autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/10/74 a 01/01/78, 08/03/78 a
01/03/79, 05/09/79 a 10/01/90, 23/04/92 a 20/01/93, 01/04/93 a 12/97, 18/12/97 a 14/09/98,
15/02/99 a 03/99 e 05/09/00 a 01/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor
recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/09/03 a 23/11/03, 10/02/04 a 10/12/05,
25/03/06 a 30/06/06 e 23/01/07 a 15/06/07.
12 - Assim, constatado o início da incapacidade em 08/14, verifica-se que a parte autora não
manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo
15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a
qualidade de segurado.
14 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
15 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade do autor remonta ao período em que mantinha a
qualidade de segurado.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003776-47.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO CONTESSOTO MAZZARON, GIOVANI CONTESSOTO MAZZARON,
GRAZIENE CONTESSOTO MAZZARON
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003776-47.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO CONTESSOTO MAZZARON, GIOVANI CONTESSOTO MAZZARON,
GRAZIENE CONTESSOTO MAZZARON
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por WALDOMIRO MAZZARON (falecido), objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 67711225 - páginas 219/221, proferida em 09/08/18, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/08/14) e término em 16/01/15
(data do óbito). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de
mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo
85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Em razões recursais (ID 67711229 - páginas 01/09), o INSS alega a existência de coisa julgada.
Sustenta, ainda, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requer, sucessivamente, a alteração do critério de aplicação da correção monetária e a
limitação da verba honorária, nos termos da Súmula 111 do STJ. Faz prequestionamento da
matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003776-47.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO CONTESSOTO MAZZARON, GIOVANI CONTESSOTO MAZZARON,
GRAZIENE CONTESSOTO MAZZARON
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Aduz o INSS a existência de coisa julgada no processo 0009734-78.2008.8.26.0362.
Sem razão o recorrente.
Em que pese haver identidade de partes e de pedido entre as ações, qual seja, a concessão de
benefício por incapacidade, a causa de pedir na atual demanda decorre do agravamento do
quadro de saúde do autor constatado na perícia dos presentes autos.
Ademais, nota-se que os pedidos foram embasados em indeferimentos administrativos
diferentes.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
O laudo pericial de ID 67711225 - páginas 195/201 (perícia indireta), elaborado em 24/01/18,
constatou que o autor era portador de “transtorno mental e comportamental devido ao uso do
álcool e comprometimento osteoarticular em ombro direito e em joelho esquerdo, com dor e
limitações funcionais”.
Concluiu pela incapacidade para atividades laborais de modo omniprofissional, desde 08/14.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 67711225 - página 32 demonstra que o
autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/10/74 a 01/01/78, 08/03/78 a
01/03/79, 05/09/79 a 10/01/90, 23/04/92 a 20/01/93, 01/04/93 a 12/97, 18/12/97 a 14/09/98,
15/02/99 a 03/99 e 05/09/00 a 01/03.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença
nos períodos de 23/09/03 a 23/11/03, 10/02/04 a 10/12/05, 25/03/06 a 30/06/06 e 23/01/07 a
15/06/07.
Assim, constatado o início da incapacidade em 08/14, verifica-se que a parte autora não
manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a qualidade
de segurado.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à
certeza de que a incapacidade do autor remonta ao período em que mantinha a qualidade de
segurado.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e
julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada. Em que pese haver identidade de partes e de pedido
entre as ações, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir na atual
demanda decorre do agravamento do quadro de saúde do autor constatado na perícia dos
presentes autos. Ademais, nota-se que os pedidos foram embasados em indeferimentos
administrativos diferentes.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - O laudo pericial de ID 67711225 - páginas 195/201 (perícia indireta), elaborado em
24/01/18, constatou que o autor era portador de “transtorno mental e comportamental devido ao
uso do álcool e comprometimento osteoarticular em ombro direito e em joelho esquerdo, com
dor e limitações funcionais”. Concluiu pela incapacidade para atividades laborais de modo
omniprofissional, desde 08/14.
11 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 67711225 - página 32 demonstra que o
autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/10/74 a 01/01/78, 08/03/78 a
01/03/79, 05/09/79 a 10/01/90, 23/04/92 a 20/01/93, 01/04/93 a 12/97, 18/12/97 a 14/09/98,
15/02/99 a 03/99 e 05/09/00 a 01/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor
recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/09/03 a 23/11/03, 10/02/04 a
10/12/05, 25/03/06 a 30/06/06 e 23/01/07 a 15/06/07.
12 - Assim, constatado o início da incapacidade em 08/14, verifica-se que a parte autora não
manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a
qualidade de segurado.
14 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor,
nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
15 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade do autor remonta ao período em que mantinha a
qualidade de segurado.
16 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º
grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
