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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESS...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:35:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO POSTERGADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, II - Autor (falecido) afirmou nos autos que residia somente com a companheira e com o neto (menor impúbere) desta. Habilitação somente da genitora do falecido. Constatadas pendências relacionadas aos sucessores do falecido. Habilitação dos herdeiros a ser providenciada perante o Juízo de origem com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal. III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. IV - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora era portadora de insuficiência cardíaca, hipertensão sistêmica e traumatismo intracraniano, concluindo a jusperita pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência. V - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. VI - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215527 - 0000331-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
SUCEDIDO(A):MAURO ALVES DA PAZ falecido(a)
No. ORIG.:13.00.00075-7 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO POSTERGADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - Autor (falecido) afirmou nos autos que residia somente com a companheira e com o neto (menor impúbere) desta. Habilitação somente da genitora do falecido. Constatadas pendências relacionadas aos sucessores do falecido. Habilitação dos herdeiros a ser providenciada perante o Juízo de origem com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal.
III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora era portadora de insuficiência cardíaca, hipertensão sistêmica e traumatismo intracraniano, concluindo a jusperita pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
V - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
VI - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
SUCEDIDO(A):MAURO ALVES DA PAZ falecido(a)
No. ORIG.:13.00.00075-7 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação previdenciária proposta em 01/07/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal. Sustentou-se, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício em comento.


Documentos acostados à exordial (fls. 11-25).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 30).


Citação em 24/06/2015 (fl. 78).


Estudo socioeconômico (fls. 33-50).


Decisão antecipatória da tutela (fls. 52-53).


Laudo médico pericial (fls. 65-68).


A r. sentença, prolatada em 24/05/2016, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, 23/01/2015. Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, que trata sobre a correção monetária Dispensado expressamente o reexame necessário (fls. 107-111).


Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 02/07/2016, e requerida habilitação por sua genitora (fls. 119-125).


Apelação do INSS. No mérito, a autarquia federal pugna pela reforma integral do julgado, por não terem sido atendidos os requisitos essenciais para a obtenção do benefício. Para o caso de manutenção do decisum, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de forma que sejam observadas as normas inscritas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para todo o período de cálculo dos valores liquidados, até a expedição do ofício precatório, o que implica dizer que a Taxa Referencial (TR) é o índice a ser utilizado para a atualização monetária do cálculo de liquidação a partir de 29/06/2009 (fls. 126-128).


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fls. 133-137).


Instado a manifestar-se sobre o pleito de habilitação do réu, o INSS aduziu, em breve síntese, que o caráter personalíssimo da demanda impede seja promovida a habilitação dos herdeiros do de cujus. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 140).


Decisão que julgou habilitada a viúva do autor, Maria José da Conceição (fls. 143-145), tendo restado irrecorrida (fl. 149-150).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000331-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
SUCEDIDO(A):MAURO ALVES DA PAZ falecido(a)
No. ORIG.:13.00.00075-7 2 Vr DRACENA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


Inicialmente, merece relevo o fato de que se verificam pendências referentes a não habilitação de potenciais herdeiros da parte autora. Vejamos: quando da realização do estudo socioeconômico, em setembro de 2013, a assistente social foi informada de que o requerente convivia apenas com a companheira, Maria Alves Machado, que também foi mencionada na petição inicial como integrante do núcleo familiar do autor, e com o neto de cinco anos de idade da companheira; outrossim foi requerida pela única sucessora habilitada (fls. 143-145), Maria José da Conceição, genitora do falecido, a citação editalícia de uma filha do de cujus, Maria Cristina (fl. 119), por encontrar-se em local desconhecido.


Entrementes, para que não haja prejuízo às partes, com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal, entendo que a habilitação de eventuais herdeiros poderá ser providenciada no Juízo de origem.

A propósito veja-se:

"Art. 296 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior."
Nesse norte, colaciona-se precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O falecimento da parte autora, constatado em pesquisa junto ao CNIS, não inibe a apreciação do recurso, dada a possibilidade de habilitação de eventuais herdeiros, junto ao 1º grau de jurisdição. Art. 296 do RITRF-3ª Região.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A dimensão da propriedade rural da demandante não prejudica o deferimento da prestação, uma vez catalogada, pelo órgão agrário, como minifúndio.
-A cessação do labor, ocasionada por doença, não retira a condição de segurada da pretendente à benesse. -Possibilidade, a partir da Lei nº 8.213/91, de acumulação da aposentadoria pleiteada com pensão por morte de rurícola.
-Embargos infringentes providos.
(TRF 3ª Reg., AC nº 2004.03.99.005091-1, EI 916862, v.u., Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, DJe 18.02.09). (g.n.)

Por fim, considerando-se também que não consta dos autos se os sucessores não habilitados, acima elencados, eram pessoas juridicamente capazes à época do óbito, determino seja observado o direito à meação de cada um deles, mantendo-se depositados os quinhões dos referidos herdeiros, concernentes a qualquer vantagem pecuniária que venha a ser auferida por intermédio desta ação, em forma de prestação ou acumuladamente, até que restem afastados os direitos sucessórios dos sucessores referidos.


Passo ao julgamento do mérito.


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico relativo a perícia realizada em 14/05/2014 (fls. 65-68) que o falecido autor informou ter exercido a última atividade laborativa, como pedreiro, há 10 anos. Segundo a expert o periciando era portador das seguintes patologias: "Insuficiência Cardíaca CID 150, Hipertensão Arterial Sistêmica CID 110, Traumatismo Craniano CID S06 (anterior)", tendo a Sra. perita esclarecido que "(...) As patologias determinam incapacidades laborativas que demandem realização de esforço físico intenso, sobrecarga de peso, fadiga. Não foi constatada incapacidade para a vida independente. Não é possível afirmar com exatidão o início das patologias, porém seus sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente há 20 anos. (...) Podem ser executadas funções leves, ociosas ou intelectuais, que resguardem as limitações impostas pelas patologias.(...) Há possibilidade de controle e melhora dos sintomas. Possibilidades de tratamento incluem o medicamentoso, conservador, dieta alimentar, mudança de hábitos de vida.(...)" (g.n.).


Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial para o labor, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições pessoais da parte autora - idade (na ocasião, 58 anos), e instrução (1º grau completo), bem com o fato do requerente ter desempenhado formalmente (fls. 12-14) as atividades de empregado doméstico (jardineiro, caseiro, etc), e ainda, a ausência de comprovação de uso de medicamentos ou de realização de tratamentos com vistas à estabilização, minoração dos sintomas das doenças, leva a crer que a parte autora possuía condições de exercer várias profissões que não exigem esforço físico, tais como, bilheteiro, controlador de estacionamento, artesão, vigia de guarita, recepcionista, ascensorista, etc.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.


Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não-observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/09/2017 18:59:28



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