
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034069-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 14/10/2005 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 19).
Estudo socioeconômico (fls. 36/39).
Laudo pericial (fls. 89).
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, anulada ante a ausência da necessária intervenção do Ministério Público no feito (fls. 128/130).
Novo estudo social (fls. 224/228).
Laudo médico judicial (fls. 289/291).
Informado o óbito da demandante, ocorrido em 15/10/2015 (fl. 348).
A sentença deferiu a habilitação do pai da requerente e julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora aduzindo que estão presentes os requisitos necessários à implantação do benefício.
Apelo do INSS em que alega a impossibilidade de sucessão processual em ação personalíssima, como é o caso dos autos, devendo ser indeferida a habilitação do genitor da demandante e julgado extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034069-34.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, em relação à questão da habilitação de herdeiros da autora falecida, não assiste razão à autarquia federal. Isso porque não se trata de pedido de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do Novo CPC).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-á à data do óbito da demandante, sendo os eventuais créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores, in verbis:
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça:
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo sucessor da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, a incapacidade total e permanente da autora foi comprovada pelos laudos de fls. 89 e 289/291, segundo os quais ela era portadora de esquizofrenia paranoide.
Quanto à alegada miserabilidade, foram elaborados dois estudos sociais.
O primeiro, de abril/2006, informa que a falecida vivia em casa própria com os pais e dois irmãos. A renda da família provinha da aposentadoria do genitor da requerente, cujo valor não foi mencionado, e do salário de seu irmão, este no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Foram declarados gastos de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) com luz, água, gás e medicamentos, sendo que o restante do benefício auferido pelo genitor da autora era usado para o pagamento de alimentação e vestuário.
O segundo, de 06/07/2012, relata que a postulante vivia com os pais. O imóvel era próprio e bem conservado. A renda familiar era composta pelas aposentadorias da mãe e do genitor da autora, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) e R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), respectivamente. A mãe da demandante se encontrava acamada e sob os cuidados de outra filha.
Assim, tem-se que em nenhum momento restou demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar da finada, que tinha todas suas necessidades básicas supridas, conforme relatado acima.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperioso o indeferimento do pedido.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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