
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034316-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (NB 550.956.759-3 - DER/DIB: 13/04/12 e DCB: 30/10/12). Subsidiariamente, postula o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação.
Argumentou ser portadora de artrose difusa com lombocitalgia causadas por osteófitos e hérnia de disco, não apresentando condições de trabalho, razão pela qual entendeu estar comprovada a incapacidade laboral total e permanente ou, quanto menos, a incapacidade temporária.
O juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização de perícia médica, com a nomeação de perito.
Citado, o INSS apresentou contestação e, intimado, o autor apresentou réplica.
Ante a destituição do perito médico antes nomeado, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica pelo Núcleo de Gestão Assistencial.
A autora manifestou-se, juntando aos autos a carta de concessão administrativa da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB 603.088.736-3 - DER/DIB: 12/08/13) e alegando que tal ato configura o reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS. Requereu a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, II do CPC/73, condenando-se a autarquia no ônus da sucumbência.
Intimada, a autora não compareceu ao exame médico pericial designado (fls. 83 e 85).
A sentença reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
A parte autora apelou, alegando que a concessão administrativa resulta no reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja o processo seja extinto com resolução de mérito, a teor do artigo 269, II do CPC/73, condenando-se a autarquia no ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, pugnado pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Em alguns casos, a concessão administrativa do benefício pleiteado pela parte autora, ocorrida no curso do processo judicial, implica em reconhecimento jurídico do pedido, afastando a perda do interesse processual e a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
A pretensão veiculada nesta ação consiste na concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 30/10/12 (NB 550.956.759-3 - DER/DIB: 13/04/12 e DCB: 30/10/12), e, subsidiariamente, no restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação.
De sua vez, o INSS concedeu, administrativamente, a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho em 12/08/13 (NB 603.088.736-3 - DER/DIB: 12/08/13). Entretanto, a autora juntou aos autos apenas a carta de concessão do benefício, razão pela qual não há documentos que permitam identificar os termos em que se deu tal deferimento, notadamente no tocante à causa da incapacidade laborativa relacionada ao acidente do trabalho.
À exceção de dois atestados médicos que encaminham a autora, ora para perícia médica, ora para sessões de fisioterapia, ambos datados de 07/11/12, os demais documentos que instruem a inicial são anteriores a 30/10/12 (data da cessação do auxílio-doença) e consistem em atestado para afastamento do trabalho por período de 06 (seis) meses que está datado de 22/11/11 (artrose difusa com lombocitalgia, causadoras de osteófitos e hérnia de disco), receitas médicas (medicação e fisioterapia) e em exames de imagem.
Ademais, a autora não compareceu ao exame médico-pericial que foi designado pelo juízo.
Diante do conjunto probatório produzido e das circunstâncias apontadas, tem-se que o termo inicial do benefício por incapacidade fixado administrativamente não coincide com o termo inicial pleiteado judicialmente, sendo que aquele é posterior a este. Ademais, não é possível concluir que o conteúdo do processo administrativo que ensejou a concessão pelo INSS versa sobre o mesmo quadro fático-jurídico dos presentes autos.
Assim, não tendo sido demonstrada a coincidência entre os limites da pretensão judicial e os termos da concessão administrativa, não está caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS.
Ressalte-se que, em seu apelo, a autora apenas defende que houve o reconhecimento jurídico do pedido e não pugnou, sequer subsidiariamente, pelo reconhecimento judicial do direito aos benefícios por incapacidade no período compreendido entre 30/10/12 e 12/08/13, o que poderia ensejar julgamento favorável ou desfavorável a sua pretensão, mediante análise das provas dos autos.
Nesse sentido, não configurado o reconhecimento da procedência do pedido, a sentença deve ser mantida tal qual proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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