D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006457-89.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de ação proposta por ANA SUPRIZZI HEREDIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de sua pensão por morte, atualizando os 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN /BTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, recalculando-se a RMI para todos os fins, inclusive os do artigo 58 do ADCT
Documentos de fls. 15/269.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 272).
Contestação da parte ré às fls. 279/284.
Remetidos os autos à contadoria judicial (fls. 311), esta elaborou o parecer de fls. 312/321.
Por sentença de fls. 334/338, datada de 04/04/2013 o MMº Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, para efeito de determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/084.336.277-4), aplicando a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo, com pagamento integral das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, recalculando-se a renda mensal inicial para todos os fins, revisando, inclusive, por consequência, o benefício de pensão por morte da parte autora e o pagamento dos valores atrasados da referida aposentadoria, desde a DER, em 22/03/1988. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação da parte autora na qual pretende o pagamento dos valores de seu benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado-falecido, a qual ocorreu em 01/07/1994, bem como questiona os critérios de atualização monetária e os juros de mora (fls. 341/347).
Apelação do INSS (fls. 349/363), na qual alega decadência, questiona a revisão do benefício originário e os juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006457-89.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Inicialmente, observo que não há que se falar em decadência e nem em prescrição quinquenal no presente caso. O benefício de aposentadoria do segurado-falecido (NB 42/084.336.277-4), originário da pensão por morte, foi requerido em 22/03/1988 (fls. 258), entretanto, somente em 27/02/2008 é que foi finalizado o recurso administrativo (fls. 232/234), o qual havia interrompido a prescrição quinquenal. Isso mesmo: o processo administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido esposo da parte autora perdurou por 20 anos! Como esta ação foi proposta em 05/06/2009, não houve decadência ou prescrição de qualquer das parcelas relativas ao benefício originário, muito embora este tenha cessado em 01/07/1994 por ocasião do óbito.
A r. sentença julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria originária da pensão por morte da parte autora, atualizando os 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN /BTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, recalculando-se a RMI para todos os fins, inclusive os do artigo 58 do ADCT, e aplicando-se os demais reajustes legais e automáticos nas respectivas épocas.
É pacífico o entendimento de que os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 devem ter suas rendas mensais iniciais apuradas de acordo com o que preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.423/77, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, cuja matéria encontra-se pacificada, nos termos do enunciado da Súmula nº 07, verbis:
Assim, em se verificando que o benefício titularizado pelo autor foi concedido à luz de referido texto legal, correta a sua aplicação para a apuração da correspondente Renda Mensal Inicial, utilizando-se a ORTN/OTN como critério atualizador dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. A propósito, transcrevo:
Também se discute a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT:
Nesse passo, somente os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 foram contemplados pelo dispositivo, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91).
Nesse sentido, a pacífica a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
In casu, uma vez que deve ser revista a RMI do benefício, é devida também a conversão do benefício em salários mínimos (art. 58 do ADCT).
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
No caso dos autos o próprio INSS fixou a DIB da pensão por morte em 01/07/1994 fls. 287. Entretanto, levando-se em conta que só houve requerimento administrativo em 22/12/2004 (fls. 255), os atrasados foram pagos a partir de 22/12/1999, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991. Apesar das alegações, não há nos autos provas de que a parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte antes de 22/12/2004. A simples comunicação do fato do óbito do segurado no processo administrativo de concessão de aposentadoria do benefício originário não assegura o direito ao pagamento da pensão por morte desde o óbito. Por estas razões, é forçoso concluir que ocorreu a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores devidos, a título de pensão por morte, anteriores a 22/12/1999.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento a ambas as apelações, para fixar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença apelada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/06/2018 17:07:59 |