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PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42, 59 E 86 DA LEI 8. 213/91). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCI...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:39

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. -Conforme disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC): "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". -Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. - A parte autora já havia proposto anteriormente, em 23/06/2016, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença procedente, transitada em julgado em 22/03/2019. Restou patente a ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. -Em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, tem-se que as as hipóteses de ocorrência do referido instituto estão disciplinadas no art. 80, do CPC. -Ainda que tenha sido constatada a coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas concretas do intuito doloso da parte. - É do entendimento desta c. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização. -Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5265804-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265804-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: EDUARDO PEREIRA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265804-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: EDUARDO PEREIRA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Trata-se apelação interposta por EDUARDO PEREIRA LIMA, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, ainda, de auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).

Pela r. decisão de ID 133786213 (fl. 79), foi requerida a justificativa do autor acerca da motivação do ajuizamento da ação na comarca de Ribeirão Pires/SP, haja vista que no documento de ID 133786195 (fl. 19), consta a sua residência na comarca de Mauá/SP.

A parte autora, em petição de ID 133786215 (fls. 81/82), justificou que a distribuição da ação na comarca de Ribeirão Pires se deu em razão de ser seu domicílio profissional.

Citada, a autarquia apresentou contestação (ID 133786228, fls. 95/107), na qual, preliminarmente, pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de haver litispendência em relação ao processo nº 1002643-92.2016.8.26.0505. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo. No mérito, requereu a improcedência da pretensão da parte autora.

Foram juntados aos autos os seguintes documentos extraídos do processo nº 1002643-92.2016.8.26.0505: petição inicial (ID 133786229, fls. 108/117); laudo médico (ID 293788133, fls. 166/179); sentença (ID 133786229, fls. 119/120).

Assim, a r. sentença de ID 133786236 (fl. 143) julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão de ter sido verificado que o processo nº 1002643-92.2016.8.26.0505, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca de Ribeirão Pires/SP, possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Ainda, considerou que o ajuizamento de múltiplas ações previdenciárias configura a litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), razão pela qual fixou multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), bem como o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão de justiça gratuita.

Em razões recursais (ID 133786241, fls. 148/151), a parte autora sustenta a não ocorrência da litispendência, uma vez que o juízo a quo teria desconsiderado o pedido alternativo constante da inicial e o agravamento de sua lesão, motivo pelo qual alega que a presente demanda (1002763-38.2016.8.26.0505) é diversa da pretensão formulada nos autos nº 1002643-92.2016.8.26.0505. Ainda, requereu o cancelamento da multa por litigância de má-fé.

O INSS apresentou contrarrazões (ID 133786244, fl. 154)

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265804-93.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: EDUARDO PEREIRA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

CASO CONCRETO

Conforme disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC):

"Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".

Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela:

Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

De início, cumpre salientar ser sabido que, com o passar do tempo, o estado de saúde de uma pessoa pode variar. Desta forma, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, ressalvada a verificação de que o conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, de forma integral, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.

No caso dos autos, a parte autora já havia ajuizado ação na 3ª Vara Cível Estadual da Comarca de Ribeirão Pires, distribuída em 23/06/2016 (processo nº 1002643-92.2016.8.26.0505), destinada a viabilizar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente.

O laudo médico pericial elaborado naquela demanda, em 16/11/2016 (ID 293788133, fls. 166/179), revelou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa, patologia que determina sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, concluindo o perito que o requerente encontrava-se apto “para atividades laborativas que não dependam do manuseio de carga, nem maiores exigências funcionais de coluna vertebral, sob o risco de agravação da moléstia avaliada (…)”.

Sendo assim, pela r. sentença proferida, em 27/09/2017, naqueles autos (ID 133786229, fls. 119/120), o pedido do autor foi julgado procedente e o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 613.144.725-3).

Neste sentido, verifica-se do sistema informatizado do CNIS/Dataprev, que a parte autora encontra-se em gozo do referido benefício de nº 621.051.104-3 desde 20/05/2016.

Ademais, em consulta ao e-SAJ, verificou-se que referida ação transitou em julgado em 22/03/2019.

Dessa forma, para o ajuizamento da presente demanda previdenciária, a parte autora deveria demonstrar a existência de fato superveniente que tornaria os pedidos ou a causa de pedir do presente processo, diferentes daquele que já transitou em julgado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Todavia, conforme consta da inicial apresentada nesta ação, a parte autora reiterou os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente.

Ademais, extrai-se da inicial constante dos presentes autos (1002763-38.2016.8.26.0505), e daquela apresentada quando do ajuizamento da ação nº 1002643-92.2016.8.26.0505, que os fatos descritos como ensejadores das duas demandas são idênticos. Neste sentido, destaco trecho da exordial constante destes autos (ID 133786191, fl. 05):

“O Requerente, é portador de sintomas graves na coluna lombar, em sua perna esquerda e coluna cervical. Requereu o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, sob o NB 6131447253, sendo este concedido até o dia 19/05/2016, a conhecida “ALTA PROGRAMADA”, por entender a Perícia Previdenciária que a requerente estaria apta para o trabalho a partir desta data, tudo conforme os documentos anexos. Entretanto, em decorrência das patologias mencionadas, a Requerente teve como consequência, a redução da capacidade laborativa, tudo conforme documentos anexos. Sentindo-se injustiçada pela alta médica administrativa e não estando restabelecido, vem bater às portas do Poder Judiciário para pleitear a proteção de seu direito, como será fartamente demonstrado.”

Logo, considerando que a presente ação também foi ajuizada na 3ª Vara Cível Estadual da Comarca de Ribeirão Pires/SP, distribuída em 01/07/2016, destinada a viabilizar a concessão dos mesmos benefícios requeridos anteriormente, restou patente a duplicidade na propositura deste feito e da ação 1002643-92.2016.8.26.0505, com a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

- Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".

- Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior e o simples fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo (em 2020) não altera a causa de pedir pois, como dito, a pretensão aduzida é o recebimento do benefício anterior, cuja análise já foi apreciada na ação anterior.

- De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

- Apelação da parte autora não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063675-94.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)”

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA CONFIGURADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.

3. No caso, a parte autora já havia proposto anteriormente, em 26/04/2019, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado em 26/04/2023, julgando improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade. Não resta dúvida, portanto, acerca da ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.

4. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.

5. E cabe à parte autora, que deu causa à extinção do feito, o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

6. Apelo provido. Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004337-08.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)”

Desta feita, diante da ocorrência de coisa julgada, a presente ação não pode prosseguir, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (ID 133786236, fl. 143).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em relação à condenação da parte autora por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil traz as seguintes hipóteses de ocorrência:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, há necessidade da verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária.

No presente caso, ainda que tenha sido observada a ocorrência de coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas da intenção dolosa da parte.

Ademais, é do entendimento desta C. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização. Assim, destaco:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO.

- O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as hipóteses de ocorrência do instituto de litigância de má-fé no art. 80.

- No caso dos autos, ainda que tenha sido constatada a coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte.

- É do entendimento desta c. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização.

- Também vai de encontro ao entendimento desta Turma a condenação solidária do patrono em litigância de má-fé. Precedentes.

- Recurso provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032842-11.2009.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2022, DJEN DATA: 03/05/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - COISAJULGADA CONFIGURADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. Para a configuração da coisajulgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. As partes, os pedidos e a causa de pedir precisam ser idênticos nos dois processos, sendo que um deles já esteja com trânsito em julgado.

3. A presente ação, ajuizada em 16/07/2018, pleiteia a concessão do benefício de auxílio reclusão, desde a data da prisão do segurado, em 27/01/2016. Ocorre que a parte autora já havia proposto anteriormente, em 02/02/2017, ação para obtenção do mesmo benefício (0000126-27.2017.4.03.6340), alegando os mesmos fatos (prisão do segurado em 27/01/2016), além de se embasar nos mesmos documentos da ação anterior.

4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o feito, semresolução do mérito.

5. Não tendo havido prejuízo processual a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada.

6. Recurso parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6206606-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)”

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: “há coisajulgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso”.

2. As ações judiciais foram ajuizadas em momentos distintos, todavia não foi demonstrada alteração quanto às condições socioeconômicas e/ou de saúde da parte autora. Coisajulgada configurada.

3. Ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando a litigância de má-fé.

4. A condenação em pagamento de indenização exige a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito processual. Considerando que não houve pagamento de nenhum valor do benefício ora pleiteado, resta inviável a condenação em indenização.

5. A condenação solidária do patrono em litigância de má fé encontra óbice no entendimento sedimentado nas Cortes Superiores. A conduta processual do advogado é disciplinada pelo art. 14 do CPC/1973 (art. 77 do CPC/2015), e pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, especialmente no art. 32 e parágrafo.

6. Condenação ao pagamento de honorários de advogado mantida.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0036874-13.2015.4.03.9999; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; Julg. 29/04/2019; DEJF 13/05/2019)"

Desta forma, não tendo havido prejuízo processual a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada.

Prejudicado o pedido da autarquia, quanto a suspensão dos efeitos de tutela antecipada, uma vez que não houve deferimento neste sentido pelo d. Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.  OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

-Conforme disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC): "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".

-Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

- A parte autora já havia proposto anteriormente, em 23/06/2016, outra ação para a obtenção dos mesmos benefícios, alegando incapacidade laboral decorrente das mesmas lesões apontadas na petição inicial da presente ação, tendo sido proferida sentença procedente, transitada em julgado em 22/03/2019. Restou patente a ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas.Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 

-Em relação à condenação da parte autora em litigância de má-fé, tem-se que as as hipóteses de ocorrência do referido instituto estão disciplinadas no art. 80, do CPC.

-Ainda que tenha sido constatada a coisa julgada, não restou comprovado o dolo ou culpa grave da parte autora e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas concretas do intuito doloso da parte.

- É do entendimento desta c. Turma que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, em virtude de não ter havido prejuízo processual a justificar sua indenização.

-Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL

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