
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por NIUZA BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 41/129.319.633-6, DIB 11/06/2003), com a averbação de tempo de serviço urbano e exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 40.
Contestação da parte ré às fls. 53/59.
Por sentença de fls. 106/111, datada de 25/12/2014 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a averbação do tempo de serviço de 01/03/1986 a 07/02/1988, com a consequente revisão da RMI, mas negou o afastamento do fator previdenciário.
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pede o afastamento do fator previdenciário da fórmula de cálculo do benefício (fls. 117/137).
Apelação do INSS, na qual insiste na decadência do direito de pleitear a revisão e defende a impossibilidade de se averbar o tempo de serviço não constante no CNIS (fls. 140/142).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-77.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, verifico que o benefício em questão foi concedido em 11/06/2003, no entanto, o DDB do benefício é de 31/10/2003, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/08/2013, antes do decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 8.213/1991, artigo 103, caput, de modo que não há decadência.
Com relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário, uma leitura mais atenta da Carta de concessão/Memória de Cálculo (fls. 91/92) nota-se que o fator previdenciário não foi aplicado no cálculo do benefício, ou, nos exatos termos da carta: "fator previdenciário inferior a 1, não foi aplicado, pois reduziria a renda mensal".
Assim, neste ponto, tenho que o objeto da ação não subsiste, pois o fator previdenciário não foi aplicado no cálculo da RMI do benefício. Exsurge daí a carência da ação. Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício.
É justamente o caso dos autos. A parte autora é, com relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário, carecedora de ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, com fundamento no artigo 330, III do CPC.
Nesse sentido:
Com relação ao vínculo de 01/03/1986 a 07/02/1988, que a autora afirma ter trabalhado junto à Prefeitura de Diadema, embora não conste no CNIS, está comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Educação do Município de Diadema/SP, de modo que podem ser tidos por corretos.
O artigo 96, inciso II, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes.
A referida norma somente obsta a contagem de tempo concomitante (público e privado) em dobro, não havendo qualquer impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime, notadamente porque há contribuição em cada um deles.
Neste sentido, os julgados do STJ:
O período de serviço público não computado para a concessão de eventual aposentadoria estatutária pode ser contado como carência exigida para a concessão da aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Desse modo, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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