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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. TRF3. 0000223-26.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:12

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. - No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor. - Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada. - As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. - a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268598 - 0000223-26.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-26.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.000223-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO SOUBIHE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00006-4 4 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO.
- No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor.
- Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-26.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.000223-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO SOUBIHE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00006-4 4 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO SOUBIHE em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a cobrança de atrasados entre a DIB 11/02/1999 e a data de regularização da documentação 21/02/2002 do benefício NB 42/112.920.070-9.

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 12.

Contestação da parte ré às fls. 17/21.

Por sentença de fls. 253/256, datada de 21/02/2007 o MMº Juízo "a quo" extinguiu a ação nos termo do artigo 267, VI, do CPC/1973.

Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pede a total procedência da ação (fls. 259/266).

Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-26.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.000223-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO SOUBIHE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00006-4 4 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor.

Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada.

Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.

Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.

Desse modo, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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