D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-26.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO SOUBIHE em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a cobrança de atrasados entre a DIB 11/02/1999 e a data de regularização da documentação 21/02/2002 do benefício NB 42/112.920.070-9.
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 12.
Contestação da parte ré às fls. 17/21.
Por sentença de fls. 253/256, datada de 21/02/2007 o MMº Juízo "a quo" extinguiu a ação nos termo do artigo 267, VI, do CPC/1973.
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pede a total procedência da ação (fls. 259/266).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-26.2008.4.03.9999/SP
VOTO
No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor.
Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.
Desse modo, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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