
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem o julgamento do mérito, prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008232-41.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sede de ação proposta por LUCIO GARCIA, cujo objeto é a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.861.944-6, com DIB em 27/03/1995, com o acréscimo dos salários-de-contribuição decorrentes de ação trabalhista.
Contestação às fls. 65/71.
Por sentença de fls. 83/85, datada de 30/03/2010 o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício com a majoração dos salários de contribuição constantes no PBC. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação do INSS na qual alega decadência, a ineficácia da sentença trabalhista frente à autarquia previdenciária e questiona de juros e correção monetária (fls. 89/107).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008232-41.2007.4.03.6109/SP
VOTO
Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo verifico que todos os salários-de-contribuição constantes no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/068.615.944-6, com DIB em 27/03/1995 já foram limitados ao teto (fls. 17). Deste modo, qualquer eventual majoração nos mesmos decorrente da elevação do salário percebido pela parte autora em decorrência da ação trabalhista julgada procedente não trará nenhuma repercussão na RMI. Deste modo, a ação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à consideração das verbas decorrentes da ação trabalhista no cálculo do seu benefício. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação. Veja-se, mutatis mutandis:
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC. Veja-se:
Inexistindo as condições da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. É justamente o caso dos autos.
Dessa forma, ante a patente ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC, prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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