D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:24:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004457-95.2001.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GERALDO RIBEIRO CAMPOS em sede de ação proposta por JOAREZ DOS SANTOS (NB 46/101.730.782-0, com DIB em 20/11/1995), GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995), JULIO GONCALVES VIEIRA (NB 42/102.473.448-7, com DIB em 16/04/1996), FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO (NB 42/102.319.058-0, com DIB em 07/03/1996) e BENEDITO APARECIDO DA COSTA (NB 42/025.331.812-2, com DIB em 31/03/1995), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.
Contestação do INSS às fls. 66/73.
Por sentença de fls. 175/178, datada de 07/01/2013 o MMº Juízo "a quo" extingui o feito sem julgamento do mérito com relação a GERALDO RIBEIRO CAMPOS, extinguindo o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir em razão de o INSS já ter efetuado administrativamente a revisão pleiteada e julgou procedente o pedido com relação aos demais autores. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação de GERALDO RIBEIRO CAMPOS, na qual alega existir o interesse de agir, independentemente da revisão administrativa. No improvimento do pedido, pede que a fixação dos honorários abranja as quantias eventualmente pagas administrativamente ao autor (fls. 188/195).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:24:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004457-95.2001.4.03.6119/SP
VOTO
Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995) já ocorreu. Também é possível ver, de acordo com o extrato de pagamento obtido no sistema IRSMNB, que os valores relativos aos atrasados foram pagos em 96 parcelas a partir da competência 01/2005 (fls. 172/173).
Assim, o objeto desta ação não mais subsiste, a configurar sua perda superveniente, por ter sido realizada a tão almejada revisão e, ainda, adimplidas as diferenças. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.
As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos.
Dessa forma, ante a patente perda superveniente de objeto no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC. Não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:24:37 |