Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005936-23.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE FAZER: AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- O título judicial, transitado concedeu ao apelante a aposentadoria integral por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/03/1977 a 02/08/1979 e
10/10/1979 a 05/03/1997 (fls. 154/163).
- Feita a opção pelo benefício administrativo, por ser o mais vantajoso, apenas resta ao segurado
executar o título judicial quanto à obrigação de fazer, porque extinta se encontra a obrigação de
pagar o benefício concedido judicialmente.
- Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período especial reconhecido judicialmente
sobre o benefício administrativo, escolhido pelo apelante, devem ser buscados na seara própria,
seja ela administrativa ou judicial. Precedente desta Corte.
- A execução deve prosseguir, quanto ao segurado, somente em relação à obrigação de fazer,
que consiste na averbação dos períodos especiais reconhecidos no título judicial.
- Com relação ao patrono, a execução remanesce no tocante à execução da verba honorária, por
ser um credor distinto do segurado. O fato de o segurado optar pelo benefício administrativo, não
obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS, por
ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB),
decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em relação aos honorários advocatícios, o título judicial detém força suficiente a autorizar a sua
execução de forma individualizada, não se constituindo em acessório em relação à condenação
principal pela qual o segurado não fez a opção.
- Prejudicado o agravo retido, tendo em vista que as questões nele trazidas se confundem com o
mérito contido no apelo.
- Provida parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da
execução, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos como
especiais no julgado, e, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no
pagamento da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005936-23.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GOMES BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005936-23.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GOMES BRANDAO
Advogado do APELANTE:DANILO PEREZ GARCIA - OAB SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GOMES BRANDÃO em face de sentença que, em
05/08/2015, julgou extinta a execução nos termos do art. 267, inciso VI, e 795 do CPC/73 (fls.
181/182 do PDF).
Registrada a sentença em 19/08/2015, os autos baixaram em Secretaria em 21/08/2015 (fls.
183 do PDF).
Em 28/08/2015, as razões da apelação foram protocolizadas (fls. 185/188 do PDF).
O apelante requer a anulação da sentença de extinção da execução, ao entendimento de que,
embora não tenha interesse na aposentadoria judicialmente concedida, faz jusà averbação dos
períodos reconhecidos judicialmente, com os efeitos financeiros daí decorrentes junto ao
benefício administrativo pelo qual fez a opção, bem como ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, a ser liquidada em momento oportuno. Preliminarmente, requer a apreciação do
agravo retido, no qual postula a intimação do INSS para proceder àaverbação dos períodos
especiais judicialmente reconhecidos.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo recursal e ao prazo para a apresentação das
contrarrazões (fls. 189 do PDF).
Justiça gratuita concedida ao apelante (fls. 34 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 28/12/2015 (fls. 193 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005936-23.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GOMES BRANDAO
Advogado do APELANTE:DANILO PEREZ GARCIA - OAB SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA SANTOS BRITO - SP231710
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A tempestiva apelação atende aos requisitos de admissibilidade sob à égide do CPC/73,
impondo-se o seu conhecimento.
Em que pese ter cumprido o requisito previsto no então vigente 523, § 1º, do CPC/73, a análise
do agravo retido está prejudicada, tendo em vista que as questões nele trazidas se confundem
com o mérito contido no apelo.
Passa-se a análise do mérito recursal da apelação.
O título judicial, transitado em julgado em 09/02/2015 (fls. 169 do PDF), concedeu ao segurado
a aposentadoria integral por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29/03/1977 a 02/08/1979 e 10/10/1979 a 05/03/1997 (fls. 154/163).
Em razão do impedimento de acumulação, o segurado realizou a opção pelo benefício
administrativamente concedido, por lhe ser mais vantajoso, mas entende fazer jus ao
prosseguimento da execução de parte da sentença que reconheceu os períodos especiais, a
fim de que estes sejam averbados e propiciar, assim, a futura revisão do benefício escolhido
(fls. 172 do PDF). Também defende a execução da verba honorária.
O juízo a quo decretou extinta a execução ao fundamento de que tal averbação deve ser
requerida pelo segurado administrativamente, não havendo qualquer valor atrasado a ser pago
em razão do título judicial, uma vez efetuada a escolha pelo benefício administrativamente
concedido.
Com efeito, realizada a opção pelo benefício administrativamente concedido, o segurado tem o
direito de executar o título judicial no tocante ao reconhecimento do período de labor especial.
Nos termos do art. 775 do CPC/15, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou
de apenas alguma medida executiva.
Porém, a execução pretendida pelo segurado restringe-se tão somente ao pleito de obrigação
de fazer para que o INSS proceda à respectiva averbação.
Assim, não é permitido, nos presentes autos, a perseguição da revisão da renda mensal inicial
do benefício administrativo em razão desta averbação, por fugir ao comando executivo contido
no título judicial.
Feita a opção pelo benefício administrativo, por ser o mais vantajoso, apenas resta ao segurado
executar o título judicial quanto à obrigação de fazer, porque extinta se encontra a obrigação de
pagar o benefício concedido judicialmente.
Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período especial reconhecido judicialmente
sobre o benefício administrativo, escolhido pelo apelante, devem ser buscados na seara
própria, seja ela administrativa ou judicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015.
2. A pretensão do agravado objetivando a revisão da RMI do benefício concedido
administrativamente, é matéria diversa dos autos, ou seja, não amparada pelo título executivo
judicial transitado em julgado.
3. Não obstante o agravado tenha direito a optar pelo benefício mais vantajoso, o julgado
definitivo lhe concedeu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 14/06/2010 (pedido administrativo), e, neste ponto, houve coisa julgada
material, por conseguinte, a opção pelo benefício concedido administrativamente, mais
vantajoso, não lhe autoriza, nos próprios autos, a obter a revisão da RMI. Tal pretensão deve
ser objeto de ação própria.
4. Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5017280-73.2020.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Nesse passo, a execução deve prosseguir, quanto ao segurado, somente em relação à
obrigação de fazer, que consiste na averbação dos períodos especiais reconhecidos no título
judicial.
Por sua vez, com relação ao patrono, a execução remanesce no tocante à execução da verba
honorária, por ser um credor distinto do segurado.
O fato de o segurado optar pelo benefício administrativonão obsta o direito de seu patrono
executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma,
nos termos do art. 23 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB), decorrendo a sua fixação do
princípio da causalidade.
Portanto, em relação aos honorários advocatícios, o título judicial detém força suficiente a
autorizar a sua execução de forma individualizada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido e dou parcial provimento à apelação para
anular a r. sentença que decretou a extinção da execução, determinando o seu
prosseguimento, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos
como especiais no julgadoe, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE FAZER: AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- O título judicial, transitado concedeu ao apelante a aposentadoria integral por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/03/1977 a 02/08/1979
e 10/10/1979 a 05/03/1997 (fls. 154/163).
- Feita a opção pelo benefício administrativo, por ser o mais vantajoso, apenas resta ao
segurado executar o título judicial quanto à obrigação de fazer, porque extinta se encontra a
obrigação de pagar o benefício concedido judicialmente.
- Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período especial reconhecido
judicialmente sobre o benefício administrativo, escolhido pelo apelante, devem ser buscados na
seara própria, seja ela administrativa ou judicial. Precedente desta Corte.
- A execução deve prosseguir, quanto ao segurado, somente em relação à obrigação de fazer,
que consiste na averbação dos períodos especiais reconhecidos no título judicial.
- Com relação ao patrono, a execução remanesce no tocante à execução da verba honorária,
por ser um credor distinto do segurado. O fato de o segurado optar pelo benefício
administrativo, não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à
sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.096/94
(Estatuto da OAB), decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade.
- Em relação aos honorários advocatícios, o título judicial detém força suficiente a autorizar a
sua execução de forma individualizada, não se constituindo em acessório em relação à
condenação principal pela qual o segurado não fez a opção.
- Prejudicado o agravo retido, tendo em vista que as questões nele trazidas se confundem com
o mérito contido no apelo.
- Provida parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da
execução, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos como
especiais no julgado, e, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no
pagamento da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação
para anular a r. sentença que decretou a extinção da execução, determinando o seu
prosseguimento, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos
como especiais no julgado e, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no
pagamento da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
