
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027056-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
Informa na exordial que ajuizou um pedido de revisão anteriormente - que foi julgado improcedente, por insuficiência de provas.
Assim, segundo explicita na mesma peça inaugural, essa ação de revisão, ora sob exame, é uma reproposição da anterior, só que agora com todos os documentos necessários para o embasamento de seu pleito.
Este feito foi extinto, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada: "(...) em consulta aos autos de n. 1005786-41.2015.8.26.0597, verifica-se que o autor, por sentença proferida neste juízo, com trânsito em julgado, já teve sua pretensão indeferida. Contudo, a ação não pode ter andamento, porque não houve alegação de fato novo, superveniente à improcedência da ação que teve trâmite nesta Vara. Se assim, forçoso convir que o caso é de extinção da ação, em razão da existência da coisa julgada (...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação: "(...) na presente demanda estão acostados novos documentos que não estavam carreados naqueles autos o que afasta a existência da coisa julgada (...)".
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Assim, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão de pedido anterior julgado improcedente, por falta de provas.
Incabível a renovação da ação, por haver coisa julgada material.
A comprovação dos fatos constitutivos do direito é ônus que recai sobre quem alega. Nesse passo, a improcedência do pedido por insuficiência de provas é sentença com resolução de mérito, não servindo de esteio à renovação da demanda até que a parte logre êxito em seu pleito. Formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
Nesse sentido:
Diante desse cenário, havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito.
Isso posto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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