D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006159-46.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 358-359, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Sustenta, o agravante, que "há elementos suficientes para o deferimento atual da tutela antecipada" (fl. 364). Diz que sempre foi exposto "de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos" (fl. 366) e que faz jus à percepção de aposentadoria especial, pois conta com 25 anos, 03 meses e 16 dias de atividade especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, in verbis:
Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca, impossível o deferimento de tutela antecipada.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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