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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - AGRAV...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:53

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. - Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive da prova emprestada. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527355 - 0006159-46.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006159-46.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006159-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:IVAN LOMBARDI
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00100395820134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/05/2015 19:37:04



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006159-46.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006159-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:IVAN LOMBARDI
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00100395820134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que, às fls. 358-359, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

Sustenta, o agravante, que "há elementos suficientes para o deferimento atual da tutela antecipada" (fl. 364). Diz que sempre foi exposto "de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos" (fl. 366) e que faz jus à percepção de aposentadoria especial, pois conta com 25 anos, 03 meses e 16 dias de atividade especial.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, in verbis:


'Decido.
O autor ajuizou ação, em 14.10.2013, objetivando que o INSS "reconheça como tempo especial o período laborado em condições especiais entre 13.10.87 a 28.01.2013 (DER) com a concessão e conseqüente implementação da APOSENTADORIA ESPECIAL equivalente a 100% do salário-de-benefício e sem a incidência do fator previdenciário (...) e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo considerado especial entre 13.10.87 a 28.01.2013 (...)" (fls. 17-44).
Para comprovação de suas alegações, instruiu a inicial com:
- Perfil profissiográfico previdenciário - PPP, datado de 01.08.2012, atestando "exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts", no período de 13.10.1987 até a data da emissão, bem como "exposição eventual a sangue/fluidos corporais" e exposição a ruído de forma permanente entre 77,9 e 81,8 dB(A), no período de 13.03.2006 até a data da emissão (fls. 63-65).
- Laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, datado de agosto/2012 - referente à avaliação realizada em 20.03.2012 (fls. 66-77), atestando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído e que "todos os níveis de pressão sonora (níveis de ruído) avaliados estão acima de 85 dB(A) para oito horas de trabalho diários", sendo que o fato de os agentes de segurança "terem que estar atentos aos chamados do rádio de comunicação fornecido pelo Metrô, impossibilita que estes trabalhadores utilizem os protetores auriculares". No tocante aos agentes biológicos, o laudo atesta exposição de forma apenas "habitual", "por atendimento a pacientes e manuseio de materiais contaminados (resíduos biológicos)" (fls. 76).
- Laudo técnico de periculosidade (fls. 108-115), datado de 06.08.2012 (referente à avaliação realizada em 20.03.2012), atestando que, "de forma intermitente e habitual, em todo o pacto laboral de todos os funcionários, relacionados no Anexo I do presente laudo, que exercem as funções de Agente de Segurança Metroviário I, Agente de Segurança Metroviário II, operador de Tráfego Metroviário I e Operador de Tráfego Metroviário II, estavam expostos a risco perigoso de eletricidade."
- Laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, datado de junho/2013 - referente à avaliação realizada, em 27.05.2013, pelo mesmo engenheiro de segurança do trabalho (170-180), concluindo que, em relação aos agentes nocivos ruído e biológico, o autor esteve exposto "habitualmente, de forma não ocasional e nem intermitente, em todo o pacto laboral".
- Laudo técnico de periculosidade, datado de junho/2013 - referente à avaliação realizada em 27.05.2013 (fls. 211-218), reproduzindo inteiro teor do laudo apresentado em agosto/2012, pelo mesmo engenheiro de segurança.
- Laudo pericial realizado para os autos de processo trabalhista (nº 0261/99 - Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transp. Metroviários de SP), datado de 08.02.2001 (fls. 272).
O juízo a quo, de plano, postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença, determinando a citação da autarquia (fl. 290). O INSS apresentou contestação (fls. 292-300).
Ao agravo de instrumento do autor - processo nº 0010039-58.2013.403.6183 (fls. 308-318) - foi dado provimento para determinar a apreciação do pedido de tutela antecipada pelo magistrado a quo (fls. 320-322).
Na decisão ora agravada, ao indeferir a antecipação de tutela, assentou o magistrado a quo (fls. 347-353):

"(...)
A exposição dita eventual do autor à eletricidade no período de 13-10-1987 a 01-08-2012 e a sangue/fluidos corporais de 13-02-2006 a 01-08-2012 (data do PPP) não se enquadra na noção de intermitência, mas na noção de ocasionalidade e, por isso, não justifica o reconhecimento do tempo como especial.
Com relação à exposição permanente do autor ao agente agressivo ruído, teço as seguintes considerações. De acordo com o PPP de fls. 44/45, o autor foi exposto a ruído permanente de 81,8 dB(A) e 77,9 dB(A) no lapso temporal de 13-02-2006 a 01-08-2012 (data do PPP), ou seja, a ruído inferior ao considerado prejudicial a partir de 18-11-2003, com a edição do decreto n 4.882, que estabeleceu o limite de tolerância ao agente físico ruído em 85 dB(A), razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade de tal período.
Assim, não resta demonstrado o preenchimento do requisito do 'fumus boni iuris', quer seja para a concessão de aposentadoria especial, quer seja para a aposentadoria por tempo de contribuição."

Nos termos da legislação de regência, a partir de 01.01.2004, o PPP passa a ser o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos artigos 256, inciso IV, e 272, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.
In casu, o PPP do autor atesta "exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts", no período de 13.10.1987 até a data da emissão, bem como "exposição eventual a sangue/fluidos corporais" e a ruído, de forma permanente, entre 77,9 e 81,8 dB(A), no período de 13.03.2006 até a data da emissão.
Contudo, a atividade desempenhada com exposição ao agente ruído não pode ser caracterizada como especial, visto que posterior a 05.03.1997 e, portanto, não atendida a exigência contida no Decreto nº 2.127, no que tange ao grau mínimo de ruído necessário ao reconhecimento insalubre do labor.
Com efeito, a pressão sonora média, tomando-se em conta a medição efetuada nos diversos locais existentes na empresa, não excede 90 dB(A).
No tocante aos agentes biológicos (sangue/fluidos corporais) e eletricidade, o PPP atesta exposição de forma eventual.
Quanto aos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho - LTCAT, além de divergentes do PPP, também apresentam contradição entre si.
Ocorre que o laudo emitido em julho/2013, de autoria do mesmo engenheiro de segurança do trabalho que apresentou o LTCAT em agosto/2012, e referente ao mesmo período laboral, acrescenta que, em relação aos agentes nocivos ruído e biológico, o autor esteve exposto habitualmente, "de forma não ocasional e nem intermitente, em todo o pacto laboral".
Por sua vez, ambos os laudos técnicos de periculosidade, de idêntico teor, atestam exposição à eletricidade de forma intermitente, vale dizer, não contínua, em consonância com o PPP.
Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, não se verifica o periculum in mora, posto que o autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
Destarte, de rigor a manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive da prova emprestada.
Dito isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.'

Os fundamentos da decisão supra devem ser inteiramente mantidos.

Portanto, diante da ausência de prova inequívoca, impossível o deferimento de tutela antecipada.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 19/05/2015 19:37:07



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