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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOC...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOCORRÊNCIA. - O “Art. 3o da Lei 10.666/2003 determina: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. - No mesmo sentido, a Lei 8212/91, em seu Art. 102, § 1º : A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos." - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o procedimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. - Não bastasse, in casu, o cerne da controvérsia aqui analisada surgiu exatamente com a concessão do benefício na esfera administrativa, vez que versa sobre a DIB da aposentadoria concedida cuja decisão final ocorreu apenas em 2008, como já salientado. - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0007375-24.2009.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007375-24.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

APELADO: ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISABELA DANTAS SILVA - SP287066

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007375-24.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

APELADO: ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISABELA DANTAS SILVA - SP287066

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente na implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/112.497.904-O, em favor do autor Roberto Gomes de Oliveira, desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 15/06/1999, calculando-se a renda mensal inicial com base na legislação em vigor antes da edição da Emenda Constitucional n° 20/98, momento em que o autor já havia atingido mais de 30 anos de serviço, suficiente para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil.

Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 15 de junho de 1999, descontando-se os valores já pagos ao autor administrativamente por força do benefício 42/112.497.904-0 e por força da revisão noticiada no documento de fl. 830 do INSS, acrescidas de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação. Arcará, ainda, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei n° 10.406/02), artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.

Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o beneficio previdenciário em favor do autor, sob pena de pagamento de multa diária.

...

Havendo sucumbência recíproca, sem condenação em honorários, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, haja vista a concessão da Assistência Judiciária gratuita à parte autora (fl. 43), sendo a parte ré delas isenta.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do ad. 475, I, do CPC, haja vista a ausência de estimativa do valor da condenação. (ID 90417770 páginas 87 e seguintes)

 

a contagem da parte autora contém diversos erros, inclusive por considerar tempo de contribuição não efetivamente comprovado, bem como por computar período posterior à data da entrada do requerimento administrativo.

(...)

Como na DER o apelado comprovara apenas vinte e seis (26) contribuições para efeito de carência (fl. 46 do processo administrativo), o pedido de benefício foi acertadamente indeferido (fls. 190 do processo administrativo). O benefício acabou sendo concedido, porque, durante o trâmite do processo administrativo, adveio a Lei 10.666/2003, resultado da conversão da Medida Provisória 83/2002, segundo a qual a perda de qualidade de segurado não é considerada para a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Não faz sentido não se exigir o prévio requerimento administrativo e, ao mesmo tempo, utilizar o processo administrativo como causa de interrupção/suspensão da prescrição. (ID 90417770 páginas 104 e seguintes).

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

(...) entendo que não restaram prescritas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, uma vez que apesar do requerimento administrativo ter sido protocolizado há mais de um lustro (15/06/1999) e o feito somente ter sido ajuizado em 23/07/2009, o processo administrativo foi objeto de recursos, o último somente decidido no ano de 2008 (fl. 23),não tendo havido o transcurso, até então, de prazo prescricional.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.  (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for

baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal

, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) 

“Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante

documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar

e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º

As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)

“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

 

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)  

 

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE.  PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)  

 

“Art. 102. (...).

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.

3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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