
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020503-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que deu provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada.
A agravante alega, em síntese, que não obstante a identidade de partes e de pedido, as causas de pedir das demandas são distintas, uma vez que comprovada a manutenção da atividade laborativa após o ajuizamento da primeira demanda, sendo preenchido o período de carência necessário à concessão do benefício.
Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão monocrática ou que o recurso seja apresentado em mesa para julgamento perante o órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que deu provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, por consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada.
Assim decidi:
A decisão deve ser mantida, pois proferida em consonância com a jurisprudência sobre o tema.
Cabe ressaltar, ainda, que a autora, ora agravante, em nenhum momento fez referência à demanda anteriormente proposta e julgada improcedente, nem trouxe elementos aptos a demonstrar a modificação da situação fático-jurídica, limitando-se a repropor nova ação, dessa vez perante a Justiça Estadual, pouco após o trânsito da primeira ação judicial cujo resultado não lhe fora favorável.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
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