Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399149-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional
de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. art. 492 do CPC.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399149-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDAIR FERREIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399149-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDAIR FERREIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VALDAIR FERREIRA DAS NEVES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 43130575 - páginas 01/07, proferida em 15/10/18, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-
doença (16/02/17). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de
mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 43130583 - páginas 01/04, o INSS sustenta a indevida concessão do
adicional de 25%, eis que não requerido na petição inicial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399149-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDAIR FERREIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do adicional de 25%,
pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. art. 492 do CPC.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação
do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o pagamento
do adicional de 25% e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
inovação da pretensão colocada em juízo, o Ilustre Relator votou no sentido de afastar a
concessão do acréscimo de 25%.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial concluiu que a parte autora
necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do
IDID27539723:
"Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e na análise dos
documentos médicos anexados aos autos, este Medico Perito concluiu que o periciado se
encontra INAPTO de forma total e definitiva para qualquer tipo de atividade laborativa a partir da
data desta perícia médica judicial realizada em 06/04/2018 quando efetivamente realizamos o
exame clínico e físico no periciado, que é portador de hemiplegia total no seu corpo(membro
superior e inferior direito) causada por acidente vascular cerebral isquêmico e que determinou a
grave sequela neurológica irreversível e que por esta sequela necessita da ajuda de outrem
para as atividades da vida diária. Sendo a DID – Desde a data do acidente vascular cerebral
isquêmico ocorrido em 06/02/2016. A DII – A partir da data desta perícia medica judicial
realizada em 06/04/2018, conforme já explicamos acima." (pág. 04)
E demonstrado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de
outra pessoa, é de se conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91,
ainda que não tenha sido expressamente requerido.
Na verdade, oacréscimo de 25%, conforme firmado entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua
concessão não configura julgamentoextraou ultra petita(AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº 891.600/RJ, 6ª Turma,
Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, DJe 06/02/2012).
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, apenas no tocante ao acréscimo
de 25%, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada. Acompanho, quanto ao mais, o voto do Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O autor ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do
adicional de 25%, pedido não formulado pelo requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra
petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. art. 492 do CPC.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a
condenação do INSS no pagamento do acréscimo de 25%.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO ADICIONAL
DE 25%, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES.
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE
NEGAVA PROVIMENTO AO APELO E, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ESTABELECER
QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SER CALCULADA
DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR
DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E QUE OS
JUROS DE MORA, INCIDENTES ATÉ A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, SERÃO
FIXADOS DE ACORDO COM O MESMO MANUAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
