Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5932201-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil).
3.Tendo em vista adiligênciada parte autora e o efetivo cumprimento do despacho, resta
plenamente caracterizado o interesse de agir, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932201-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932201-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porIVANETE NASCIMENTO DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi determinada à parte autora a juntada deCertidão de Distribuidor Federal em seu nome.
Manifestação da parte autora.
Proferido despacho reiterando o anterior.
Não tendo havido manifestação da parte autora, o MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e
extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932201-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de
coisa julgada arguida pelo INSS em sede de contrarrazões, uma vez queem se tratando de ação
para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a
possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 1000036-17.2018.8.26.0318 - 2ª Vara Cível
de Leme/SP), transitada em julgado em 14/03/2019, produziu efeitos apenas com relação ao
estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora
do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no §3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à parte autora.
Conforme se observa dos autos, a parte autora cumpriu o despacho, juntando ao processo a
Certidão de Distribuidor Federal solicitada pelo MM. Juízo de origem.
Dessarte, tendo em vista adiligênciada parte autora e o efetivo cumprimento do despacho, resta
plenamente caracterizado o interesse de agir, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil).
3.Tendo em vista adiligênciada parte autora e o efetivo cumprimento do despacho, resta
plenamente caracterizado o interesse de agir, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
