
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o cálculo dos juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e da correção monetária conforme o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004344-92.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de MÔNICA DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada por esta última, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 76/80 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do auxílio-doença, a partir da citação (13/2/2007 - fl. 19). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 84/92, o INSS pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a restrição da base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, a parte autora, às fls. 95/101, alega terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada total e permanente. Cumulativamente, pede a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a prestação de contas.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS apresentou contrarrazões às fls. 103/107.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Ressalto que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão , deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo médico de fls. 65/69, elaborado em 19/5/2008, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "um quadro de perfuro corto contuso por arma de fogo na coluna cervical, atualmente apresenta um quadro de bloqueio doa movimentos do MSE, sensibilidade ausente no MID e marcha com claudicação no MIE" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 68).
Consignou que "Relata a pericianda que em 2006 sofreu agressão por arma de fogo. Foi socorrida e levada para o pronto socorro, onde fizeram o diagnóstico de ferimento perfuro contuso na região da coluna cervical sequela de paralisia do MSE, perda de sensibilidade dos MMII. Nunca foi afastada para o INSS. Atualmente não esta trabalhando. Esta fazendo tratamento fisioterápico e medicamentoso. Afirma cirurgia ortopédica na coluna cervical". (tópico Histórico - fl. 66).
Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para sua atividade habitual, ressalvando, contudo, a possibilidade de readaptá-la para o exercício de outra função de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 68).
Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora apenas para seu trabalho habitual.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acrescento que a requerente contava à época com apenas 23 (vinte e três) anos, sendo possível seu retorno para o mercado de trabalho, em atividade compatível com suas restrições. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação da autora para o mercado de trabalho.
Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Destaco ser dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data de início da incapacidade laboral, o atestado de fls. 71, emitido em 14/11/2006, revela que desde o acidente no qual a autora foi atingida por arma de fogo, ocorrido em 2006, ela já não apresentava condições de exercer suas atividades laborais habituais.
Nessa senda, à míngua de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/2/2007 - fl. 19).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o cálculo dos juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e da correção monetária conforme o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:45:50 |
