
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007740-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por WLADIMIR JOSÉ GOMES CAMARGO, em ação previdenciária ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 145/146 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (07/8/2012 - fl. 64). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alteração introduzidas pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Concedida antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 144). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 174/178, o INSS postula a modificação do termo inicial do benefício para a data imediatamente posterior à última contribuição previdenciária efetuada pela parte autora, em virtude da incompatibilidade entre a percepção de benefício previdenciário por incapacidade e o exercício de atividade laboral ou, sucessivamente, na data da juntada do laudo médico, pois somente a partir de então foi comprovada a incapacidade temporária do demandante para o trabalho.
Por sua vez, a parte autora, às fls. 155/167, alega terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada permanente. Subsidiariamente, pede: 1) alteração do termo de início do benefício para a data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido (31/3/2011 - fl. 57); 2) juros de mora majorados para 1% (um por cento) ao mês; e 3) verba de patrocínio fixada em 20% (vinte por cento) das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão.
O demandante apresentou contrarrazões às fls. 188/197.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
No caso vertente, restou inconteste a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima exigida por lei, quando a parte autora ajuizou esta ação, em 31/3/2013. Segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 74/75, a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de 07/7/2008 a 20/9/2008, de 18/11/2009 a 30/9/2010, de 10/11/2010 a 31/3/2011, de 18/11/2011 a 25/2/2012 e de 15/6/2012 a 15/7/2012.
Assim, observadas as datas da propositura da ação (31/1/2013) e da cessação do benefício de auxílio-doença (15/7/2012), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
No mais, a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo do perito judicial (fls. 133/134), elaborado em 23/8/2013, diagnosticou a demandante como portadora de "Dorsalgia; hérnia de disco; artropatia crônica" (item 1 dos quesitos do INSS - fl. 134).
Concluiu pela incapacidade "para seu trabalho habitual e para trabalhos pesados. A incapacidade é temporária" (item 3 dos quesitos do autor - fl. 134).
Por fim, com base nas informações prestadas pela parte autora e na prova documental, o profissional médico afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade laboral (item 13 dos quesitos do INSS - fl. 134).
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo (07/8/2012 - fl. 64), e o inconformismo com a decisão do INSS em 20/8/2012, o qual o impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
No mais, quanto ao pleito de desconto dos valores devidos do benefício por incapacidade, ante a existência de atividade laboral e consequente percepção de salário, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 31/1/2013 (fl. 02), justamente porque indeferido indevida e administrativamente o benefício em agosto de 2012, e sentenciada em 22/10/2013 (fl. 145/146), oportunidade em que foi concedido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/11/2013 (fl. 186).
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Os juros de mora devem ser mantidos conforme estabelecidos na sentença, pois foram fixados, desde a citação, e segundo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/2009, os quais foram acolhidos pelo Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, bem como refletem as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. No mais, mantenho íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:15:47 |
