Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508764-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS
MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a
01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-
02.2011.8.26.0457perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do
auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o
benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia
médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo,
contudo, a manutenção do auxílio-doença.
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017,
e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente
o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o
trabalho.
5. Emque pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se
que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento
do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação
postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o
restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,
ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento
de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o
benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508764-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS NAVARRO
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508764-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS NAVARRO
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ANTONIO CARLOS NAVARROem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela provisória.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada perícia médica.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC/2015, ante a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que houve agravamento do seu
quadro clínico.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508764-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS NAVARRO
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se observa do extrato do
CNIS juntado às páginas 01/02 - ID 51144742, inicialmente a parte autora foi beneficiária de
auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-
02.2011.8.26.0457perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do
auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o
benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia
médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (páginas 01/05 -
ID 51144741).
Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo,
contudo, a manutenção do auxílio-doença (páginas 01/02 - ID 51144780).
Cumpre ressaltar, ainda, que consta do referido voto que "No tocante ao termo final do benefício,
o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser
realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional."
Consoante se observa do documento colacionado à página 01 - ID 51144743, após a realização
de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017.
Uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o
restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
Assim, em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença,
verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do
auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação
postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o
restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
Deve-se ressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS
MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a
01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-
02.2011.8.26.0457perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do
auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o
benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia
médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo,
contudo, a manutenção do auxílio-doença.
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017,
e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente
o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o
trabalho.
5. Emque pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se
que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento
do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação
postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o
restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,
ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento
de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o
benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
