Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004126-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CPC.
INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 3772838 - páginas 62/71, elaborado em 14/08/15, diagnosticou a autora
como portadora de “dor lombar com “dor lombar com ciática e transtornos de discos
intervertebrais/alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/05/15.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que a autora efetuou
recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/03/14 a 31/07/15.
Cumpre registrar que não consta nos autos nenhum documento que indique o exercício de
atividade rural pela autora.
10 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o
magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males
mencionados nos laudos, de evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz
para o trabalho pouco após o cumprimento da carência necessária de doze meses, como
segurada facultativa.
11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que
lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o
julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas
pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
13 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham
tornado a autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido a carência necessária
para requerer o benefício por incapacidade.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social,
para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 67
(sessenta e sete) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males
são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por
toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004126-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ASTROGILDA MOREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004126-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ASTROGILDA MOREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ASTROGILDA MOREIRA TAVARES, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 3772838 - páginas 110/119), proferida em 05/09/17, julgou improcedente o
pedido inicial, ante a incapacidade preexistente, condenando a parte autora no pagamento dos
ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 3772838 - páginas 125/130), a autora sustenta que preenche os
requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004126-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ASTROGILDA MOREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exercia a atividade de rurícola e que está incapacitada para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data perícia, a autora contava com 69 anos.
O laudo pericial de ID 3772838 - páginas 62/71, elaborado em 14/08/15, diagnosticou a autora
como portadora de “dor lombar com “dor lombar com ciática e transtornos de discos
intervertebrais/alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/05/15.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que a autora efetuou
recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/03/14 a 31/07/15.
Cumpre registrar que não consta nos autos nenhum documento que indique o exercício de
atividade rural pela autora.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados nos laudos, de evidente
natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o
cumprimento da carência necessária de doze meses, como segurada facultativa.
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que
lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o
julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências
subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC/2015).
Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no
período de 01/03/14 a 30/04/15 e já em 26/05/15 requereu o benefício de auxílio-doença na
esfera administrativa (ID 3772838 - página 33).
Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham
tornado a autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido a carência necessária
para requerer o benefício por incapacidade.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 67
(sessenta e sete) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou
no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda
sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CPC.
INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES
ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E
59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 3772838 - páginas 62/71, elaborado em 14/08/15, diagnosticou a
autora como portadora de “dor lombar com “dor lombar com ciática e transtornos de discos
intervertebrais/alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral”.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/05/15.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que a autora efetuou
recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/03/14 a 31/07/15.
Cumpre registrar que não consta nos autos nenhum documento que indique o exercício de
atividade rural pela autora.
10 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o
magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males
mencionados nos laudos, de evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz
para o trabalho pouco após o cumprimento da carência necessária de doze meses, como
segurada facultativa.
11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que
lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o
julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências
subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
13 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido a carência
necessária para requerer o benefício por incapacidade.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social,
para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 67
(sessenta e sete) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que
ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
