
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (17/9/2003), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019315-53.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por PEDRO ALVES CALDEIRA, em ação previdenciária ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 118/121 julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do auxílio-doença, a partir da data da citação (03/3/2006 - fl. 31-verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado até a data da sentença. Tutela de urgência deferida, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 121). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 132/136, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a incapacidade laboral. Aduz ainda não ter sido demonstrada a qualidade de segurado, pois a prova exclusivamente testemunhal seria imprestável para essa finalidade, nos termos da Súmula 149 do STJ. Subsidiariamente, pede a redução equitativa da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de fls. 138/142, pede: 1) alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (17/9/2003 - fl. 10) e 2) majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a data do efetivo pagamento.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o autor apresentou contrarrazões às fls. 155/157.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
No laudo pericial de fls. 100/102, elaborado em 31/1/2008 por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a parte autora portadora de "Episódio depressivo moderado - CID X F 32.10" (tópico diagnóstico psiquiátrico - fl. 101).
Segundo o vistor oficial, "a depressão constitui quadro caracterizado por sintomas: (a) concentração e atenção reduzidas, (b) auto-estima e auto-confiança reduzidas, (c) idéias de culpa e inutilidade, (d) visões desoladas e pessimistas do futuro, (e) ideias ou atos lesivos ou suicídio, (f) sono perturbado e (g) apetite diminuído". Consignou que o autor "aos 50 anos desenvolveu quadro caracterizado tristeza, apatia, desanimado, sem perspectivas para o futuro, dificuldades em cumprir sua rotina de vida, frustrável, com choro fácil, idéias de suicídio (sem preparação ou tentativas), isolado das demais pessoas, entre outros". (tópicos Antecedentes psicopatológicos pessoais/ diagnóstico psiquiátrico - fls. 100/101).
Concluiu "se tratar de pessoa parcialmente incapaz de conseguir manter sua subsistência através de trabalho próprio, porém de forma temporária, pois há tratamento eficaz para tal problema" (tópico Síntese - fl. 101).
Com relação à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a na época que o autor completou 50 anos de idade, ou seja, em agosto de 2002 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 102).
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 41/45 demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como empregado, em 23/2/1976, 19/8/1976, 11/10/1977, de 11/11/1977 a 31/8/1978, de 15/9/1978 a 10/6/1980, de 01/9/1980 a 25/7/1981, de 28/1/1982 a 02/2/1982, de 06/1/1983 a 18/3/1985, de 01/7/1985 a 29/7/1987, de 01/7/1985 a 12/1985, de 01/10/1987 a 24/8/1989, de 06/4/1990 a 25/7/1990, de 19/1/1993 a 20/10/1993, 01/8/1996 a 30/11/1996, de 02/5/1998 a 19/6/1998, de 02/7/2001 a 30/11/2001 e de 02/5/2002 a 21/5/2004.
- como autônomo, de 01/10/1990 a 30/11/1990 e de 01/7/1992 a 31/7/1992.
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 46/48 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/8/1993 a 25/9/1993 e de 09/10/2002 a 17/9/2003.
Assim, observadas a data de início da incapacidade (agosto de 2002) e o histórico dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, notadamente o contrato formal de trabalho vigente de 02/5/2002 a 21/5/2004, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei e ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Cumpre ressaltar que a comprovação da manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da carência foi feita por prova documental, sendo impertinente, portanto, a alegação do INSS de descumprimento da Súmula 149 no caso dos autos.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o expert fixou o termo inicial da incapacidade (DII) quando o autor atingiu "em torno dos seus cinquenta anos de idade", ou seja, em agosto de 2002 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 102).
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/9/2003 - fl. 46), de rigor a alteração da DIB para a referida data.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (17/9/2003). No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 14:55:16 |
