
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir a incidência da verba honorária de 10% (dez por cento) ao valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determinar a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037779-62.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por PEDRO CÍCERO DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 124/126 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de auxílio-doença, a partir da data da citação (15/8/2006 - fl. 61-verso). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença. Concedida antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 106). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 132/137, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a incapacidade laboral. Aduz, ainda, que não foi demonstrada a qualidade de segurado, já que a prova exclusivamente testemunhal é imprestável para essa finalidade, nos termos da Súmula 149 do STJ. Subsidiariamente, pede a redução equitativa dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, às fls. 148/151, alega terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada total e permanente.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 143/146 e 154/155.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
No laudo pericial de fls. 105/107, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 25/6/2007, foi constatado ser o demandante portador de "Osteoma fronto etmoidal" (tópico Diagnóstico - fl. 105).
Consignou que o autor "apresenta cefaleia hemicraniana esquerda, pulsátil que começa com dor leve e piora progressiva, com foto e fonofobia, muitas vezes associada à vertigem" (tópico Histórico - fl. 105).
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, esclarecendo que o "autor apresenta patologia benigna, mas que devido seu crescimento pode acarretar sintomas respiratórios e oculares. Autor apresenta queixa que pode ou não estar relacionada à lesão (sua queixa é de dor hemicraniana esquerda, enquanto que a lesão localiza-se à direita). Realizou tratamento para cefaleia no passado com melhora. A lesão óssea tem tratamento cirúrgico e resolutivo. Assim, sugiro que o autor realize tratamento clínico para cefaléia, não havendo melhora pode ser indicado e proposto tratamento cirúrgico. Não apresentando melhora após tratamentos disponíveis deve-se reavaliar sua incapacidade" (tópico Conclusão - fl. 105).
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como empregado, de 01/2/1976 a 01/5/1977, de 02/1/1978 a 20/3/1978, de 15/5/1978 a 06/5/1978, de 01/10/1978 a 26/9/1979, em 22/11/1979, de 15/5/1980 a 31/7/1981, de 01/8/1981 a 24/9/1981, de 24/11/1981 a 01/2/1982, de 07/5/1982 a 23/2/1984, de 23/1/1989 a 10/6/1989 e de 24/11/2000 a 20/11/2003;
- como autônomo, de 01/1/1985 a 30/11/1986;
- como contribuinte individual, de 01/3/2004 a 31/8/2004, de 01/8/2005 a 31/1/2006 e de 01/4/2006 a 31/7/2006.
Além disso, o mesmo documento revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 24/6/2001 a 19/7/2003.
Embora o perito judicial não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos que acompanham a petição inicial indicam que o autor já não possuíam condições de realizar suas atividades laborais habituais, em razão do mal de que é portador, a partir de abril de 2002 (fl. 30/34).
Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho quando cessou seus recolhimentos em 31/6/2006.
Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Acrescento que o requerente contava à época com 48 (quarenta e oito) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito afirmou expressamente que os males apresentados são temporários, retificáveis por diversas formas de medidas terapêuticas (fl. 105).
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir a incidência da verba honorária de 10% (dez por cento) ao valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determino a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 14:55:02 |
