Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016869-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 102316519 - páginas 57/64, elaborado em 21/01/16, diagnosticou a
autora como portadora de “lombalgia com hipertrofia do ligamento amarelo, principalmente à
esquerda”. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 19/06/13.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS de ID 102316518 – página 72, que a autora é
cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/07/10.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária,
não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016869-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRACI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016869-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRACI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada por IRACI FERNANDES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 102316519 - páginas 82/83, proferida em 24/01/17, julgou improcedente o
pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 102316319 - páginas 85/94, a autora sustenta que preenche os
requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016869-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRACI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte autora que exerce a atividade de faxineira e que está incapacitada para o trabalho
por motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 53 anos.
O laudo pericial de ID 102316519 - páginas 57/64, elaborado em 21/01/16, diagnosticou a
autora como portadora de “lombalgia com hipertrofia do ligamento amarelo, principalmente à
esquerda”.
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 19/06/13.
Observa-se por meio da análise do CNIS de ID 102316518 – página 72, que a autora é
cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/07/10.
Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não estando
incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo
médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de
discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito
conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico
excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou
sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014. - A r. Sentença recorrida perfilhou
o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a
não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como
diarista rural. - Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao
ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu
CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após
estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como
contribuinte individual. - Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de
segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser
mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade
habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está
exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo
contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de
que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente
admissível no âmbito de seu lar. - A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento
diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes,
concomitantemente, todos os requisitos legais. - O conjunto probatório, analisado em harmonia
com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que
não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes
autos. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do
pagamento de custas.
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL -
SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Para a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia
médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar
com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91). - Em resposta
aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe
apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de
segurada facultativa. - Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por
invalidez tampouco em auxílio-doença. - Tutela antecipada revogada. Diante do caráter
alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de
configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos. - Sentença
reformada. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 21/01/2016 constatou que a parte
autora, faxineira, está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, como se vê
do laudo oficial constante de fls. 154/161:
"7 - Quais são as doenças ou lesões de que o periciado comprovadamente portador?
R.: Estenose de canal medular." (fl. 158)
"12 - Na atualidade a incapacidade para o trabalho é temporária (reversível) ou definitiva
(irreversível)?
R.: Temporária.
13 - Qual é a atividade laborativa que o periciado informa ter habitualmente exercido antes da
ocorrência da suposta incapacidade para o trabalho?
R.: Faxineira.
13.1 - O exercício da atividade laborativa informada no item anterior requer esforço fisico, leve,
moderado ou intenso? Explique.
R.: Moderado/intenso.
14 - Existindo incapacidade laborai, indaga-se: ela se restringe a atividade laborativa
habitualmente exercida (uniprofissional, se estende a outras atividades (multiprofissional), ou se
estende a todas as atividades (omniprofissional)?
R.: Muitiprofiasional." (fls. 159/160)
"18.2- No caso de não se poder determinar a data exata do início da incapacidade (DII), indaga-
se: a data de inicio da incapacidade é anterior 01/07/2010?
R.: Desconheço
18.2.1 - Se não for está a DII de acordo com a documentação médica e não de acordo com
relato da pessoa periciada qual é a data de inicio da incapacidade para o trabalho?
R.: Documentação médica 19/06/13." (fl. 161)
E a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não obstante a parte autora esteja filiada como segurada facultativa, ela se declara faxineira
diarista.
E não há razões para duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação,
recolheu como segurado facultativo.
Destaco que as alíquotas para ambas as categorias de segurado são exatamente as mesmas,
nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
Aplica-se, pois, ao caso, os princípios da boa fé e do in dúbio por misero, para concluir que a
parte autora exerceu atividade laboral como faxineira diarista.
É importante destacar que o fato da segurada ter como atividade habitual a realização de
tarefas domésticas (seja em sua própria casa, como do lar, seja em casa alheia, como faxineira)
não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução
de tarefas pela simples razão de que tais tarefas, remuneradas ou não, são do universo
feminino.
A constatação acimanos remete ao teor de Recomendação Geralde número 33, de
2015,doComitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres(CEDAW)das Nações
Unidas,especialmenteosparágrafos 25 e26, cujos alguns trechos trazemos à tona:
“25.O Comitê recomenda queos Estados partes:
a) Assegurem a efetividade do princípio da igualdade perante a lei adotando-se medidas para
abolir quaisquer leis, procedimentos, regulamentos, jurisprudência, costumes e práticas
existentes que, direta ou indiretamente, CEDAW/C/GC/33 15-13094 13/27 discriminem as
mulheres, em especial quanto ao acesso à justiça; e também para abolir quaisquer outras
barreiras discriminatórias ao acesso àjustiça. (...)
26.Os estereótipos e os preconceitos de gênero no sistema judicial têm consequências de
amplo alcance para o pleno desfrute pelas mulheres de seus direitos humanos. Eles impedem o
acesso das mulheres à justiça em todas as áreas do direito, e podem ter um impacto
particularmente negativo sobre as mulheres vítimas e sobreviventes da violência.(...) Em todas
as áreas do direito, os estereótipos comprometem a imparcialidade e integridade do sistema de
justiça, que podem, por sua vez, levar à denegação da justiça, incluindo arevitimizaçãode
denunciantes.(...)”
No mais, é necessário destacar que a dissociação entre “trabalho” e “atividades domésticas”,
com o afastamento e/ou desconsideração destas últimas do campo econômico, é um equívoco
e indica um desconhecimento do campo teórico que se convencionou chamar de “economia dos
cuidados”, além de indicar um viés de desprestígio e de tratamento não isonômico de uma
atividade incorporada legalmente no regime geral de previdência social.
Os estudos sobre o valor econômico das atividades domésticas e de cuidados com os que
precisam estar em casa (crianças, idosos, pessoas com alguns tipos de deficiência) decorreram
de pesquisas sobre desigualdade entre gêneros, que ganharam corpo nos últimos 40 anos. Em
relatório sobre o marco téorico-conceitual da “Economia dos Cuidados”, publicado pela
fundação pública IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (vinculada ao Ministério da
Economia) e elaborado em2016 por Bruna Cristina Jaquetto Pereira, foi destacado que:
“Uma das principais contribuições nesse sentido parte de teóricas e pesquisadoras dos campos
da economia, da ciência política, da sociologia, da antropologia, da história e das ciências da
saúde, entre outros, as quais vêm buscando evidenciarque as tarefas de atenção e cuidado às
pessoas e de manutenção dos lares e demais ambientes da vida social constituem trabalhos
imprescindíveis à reprodução social biológica e ao bem-estar(Carrasco, Borderías e Torns,
2011, p. 9). Por sua natureza, o debate comporta tanto as abordagens restritas a uma única
disciplina quanto aquelas que combinam aspectos éticos, práticos e políticos, de caráter
interdisciplinar (Molinier, Laugier e Paperman, 2009).
A problematização da dualidade público-privado por perspectivas feministas descortina
conteúdos políticos de relações sociais que, privatizadas e delegadas às mulheres, são
consideradas apolíticas (Biroli, 2013, p. 169).Tomar os cuidados como objeto de estudos
favorece também o desenvolvimento de reflexões mais amplas sobre a organização social dos
trabalhos de cuidado, suas variações e permanências no decorrer da história, suas implicações
para o status e o usufruto da cidadania de quem provê e/ou demandae recebe cuidados, e
sobre o papel de suas formas tradicionais de distribuição para a reprodução de desigualdades e
hierarquias entre grupos sociais.Pensar o cuidado abre espaço para que se formulem propostas
para sua redistribuição, principalmente a partir de políticas públicas destinadas a esta
finalidade.”
(Economia dos Cuidados: Marco Teórico-Conceitual: relatório de pesquisa. Disponível em
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7412/1/RP_Economia_2016.pdf, p.11. Grifos
meus)
Como explicado pelo Consultor Legislativo Iuri Gregório de Sousa, quando da análise do PL
7815/2017, hoje arquivado, que dispunha sobre “a inclusão da economia do cuidado no sistema
de contas nacionais, usado para aferição do desenvolvimento econômico e social do país para
a definição e implementação de políticas públicas”:
“O termocare(cuidado em língua inglesa) tem sido utilizado para caracterizar as atividades que
são desenvolvidas no âmbito da economia dos cuidados. Numa acepção ampla,careengloba as
atividades desempenhadas, gratuitamente ou não, por pessoas que se dediquem a prestar
serviços orientados à satisfação de necessidades físicas ou psicológicas de terceiros bem como
à promoção da criação e desenvolvimento de crianças e jovens.
Há portanto, vários segmentos docaree, dentre as possíveis segmentações, estão os trabalhos
remunerados e aqueles não remunerados. A relevância da exploração do tema economia dos
cuidados reside justamente na parcela das atividades não remuneradas, que são invisíveis ao
mercado.Quando serviços relacionados aocaresão remunerados, a sua significância já é
naturalmente expressa pelo valor monetário desembolsado por sua prestação. Entretanto as
inumeráveis atividades docareque ocorrem dentro das famílias ou entre conhecidos próximos
de forma gratuita são excluídas de estatísticas oficiais. E, mesmo num nível individual, são
vistas como um trabalho menor ou mesmo um não trabalho, o que leva à desvalorização social
daqueles que exercem tais atividades.
O tema suscita ainda a questão de desigualdade entre gêneros, pois as mulheres perfazem a
maioria dos trabalhadores dos cuidados, principalmente nos trabalhos domésticos. (...) Supõe-
se que a maior causa dessa desproporção de oportunidades seja decorrente da herança
cultural de uma época em que ao homem era reservado o dever de prover o lar e à mulher o
dever de manter a casa.Nessa visão o trabalho do homem seria gerador de valor e o trabalho
da mulher seria algo estéril, sem qualquer significação econômica.”
(Consultoria Legislativa, 14/08/2017, disponível emhttps://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-
legislativa/fiquePorDentro/temas/economia-do-cuidado-set-2017. Grifos meus).
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fls. 77 e 119/120.
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados segurado facultativo nas competências
07/2010 a 09/2014.
A presente ação foi ajuizada em 03/09/2014.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/07/2013, dia seguinte ao da cessação
administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos
artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 13/07/2013, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada IRACI
FERNANDES, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com data de início (DIB) em 13/07/2013 (dia seguinte ao da cessação
administrativa), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 102316519 - páginas 57/64, elaborado em 21/01/16, diagnosticou a
autora como portadora de “lombalgia com hipertrofia do ligamento amarelo, principalmente à
esquerda”. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 19/06/13.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS de ID 102316518 – página 72, que a autora é
cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/07/10.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa" não
estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e
temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nessa diretriz
posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
