Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227418-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade da parte requerente,
uma vez que diversamente do que afirma o perito, pode-se inferir que a demandante, por ocasião
da perícia, dedicava-se apenas aos afazeres domésticos exatamente porque se encontrava
percebendo benefício previdenciário, sendo que a perícia tinha o escopo, justamente, de
constatar se a segurada apresentava ou não capacidade de retornar para sua atividade laborativa
habitual ou de ser eventualmente reabilitada para outra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227418-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BEATRIZ GONZALVEZ GAIOSO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227418-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BEATRIZ GONZALVEZ GAIOSO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora a arcar
com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o laudo pericial,
uma vez que a demandante "não é do lar, dona de casa, como já dito, ela é lavradora,
trabalhadora agropecuária polivalente em geral. Ela está como dona de casa porque está
aposentada por invalidez". Requer, assim, a realização de nova perícia para resposta de quesitos
complementares.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227418-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BEATRIZ GONZALVEZ GAIOSO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a petição ID
109784801 como recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil e conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar doenças que a tornariam incapaz para
exercer atividade laborativa, na maior parte do tempo como trabalhadora rural (ID 109784735).
Quando da realização da perícia médica (ID 109784781), o perito entendeu que a parte autora
não se encontra incapacitada, uma vez que realiza tão-somente as atividades do lar: "A periciada
é portadora de transtornos intervertebrais da coluna lombar, porém a atividade laboral informada
é do lar, dona de casa, trabalha em seu âmbito domiciliar, sem a necessidade de produtividade,
portanto não há incapacidade laboral atual" (pag. 3 - quesito a). Cumpre observar que todo o
laudo foi respondido nesta toada, de que não há incapacidade, uma vez que a demandante é
dona de casa.
Verifica-se, contudo, conforme extrato CNIS (ID 109784787), que a demandante possui vínculos
empregatícios até março/2007, quando, então, passou a receber o benefício de auxílio-doença, o
qual foi cessado em 26/05/2018, e contra cuja cessação, justamente, a autora se insurge no
presente feito.
Assim, diversamente do que afirma o perito, pode-se inferir que a demandante, por ocasião da
perícia, dedicava-se apenas aos afazeres domésticos exatamente porque se encontrava
percebendo benefício previdenciário, sendo que a perícia tinha o escopo, justamente, de
constatar se a segurada apresentava ou não capacidade de retornar para sua atividade laborativa
habitual ou de ser eventualmente reabilitada para outra.
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM
MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de
cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista.
Embargos infringentes rejeitados.(TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO
SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do
feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO
LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade da parte requerente,
uma vez que diversamente do que afirma o perito, pode-se inferir que a demandante, por ocasião
da perícia, dedicava-se apenas aos afazeres domésticos exatamente porque se encontrava
percebendo benefício previdenciário, sendo que a perícia tinha o escopo, justamente, de
constatar se a segurada apresentava ou não capacidade de retornar para sua atividade laborativa
habitual ou de ser eventualmente reabilitada para outra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para anular a
sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem para prosseguir com a instrucao do
feito, notadamente para a realizacao de novo laudo pericial, nos termos da fundamentacao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
