Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501092-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO
GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Aparte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.418.011-3 desde
29/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da
invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II, do
Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo
condições, prazos eredução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 20/07/2018, data da realização
da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade de
recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 20/01/2020.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente
cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir.Em que pese o benefício
ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente
reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da
própria aposentadoria por invalidez, a manutenção daintegralidade dos vencimentos (ora
reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501092-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELA REGINA COELHO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501092-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porANGELA REGINA COELHO DE MORAISem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em
razão da falta de interesse de agir.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a cessação gradativa
da sua aposentadoria com redução da RMI fez surgir o seu interesse processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501092-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELA REGINA COELHO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica do extrato do CNIS juntado às páginas 01/05 - ID 50546836, a parte autora
é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.418.011-3 desde 29/06/2001.
Entretanto, após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência
da invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II,
do Decreto 3.048/99 (página 01 - ID 50546857), que prevê as formas de cessação do referido
benefício, estabelecendo condições, prazos eredução gradual da renda mensal:
"Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao
término do qual cessará definitivamente."
No caso,embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 20/07/2018, data da
realização da perícia(página 01 - ID 50546857), em razão da aplicação do artigo 49 acima citado,
com o recebimento de mensalidade de recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva
foi estabelecida em 20/01/2020 (página 04 - ID 50546836).
Importante ressaltar, contudo, que não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente
demanda antes de definitivamente cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse
de agir.
Em que pese o benefício ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem
sendo gradativamente reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do
restabelecimento da própria aposentadoria por invalidez, a manutenção daintegralidade dos
vencimentos (ora reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
Dessarte, estando presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO
GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Aparte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.418.011-3 desde
29/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da
invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II, do
Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo
condições, prazos eredução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 20/07/2018, data da realização
da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade de
recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 20/01/2020.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente
cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir.Em que pese o benefício
ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente
reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da
própria aposentadoria por invalidez, a manutenção daintegralidade dos vencimentos (ora
reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
