Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006386-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Aduz o autor que é trabalhador rural (indígena) e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença. Cumpre registrar que o demandante conta, atualmente, com 41 anos.
9 - O laudo pericial de ID 12973011 - páginas 81/88, elaborado em 26/10/16, constatou que o
autor sofreu fratura e apresenta perda de força na mão esquerda, lesões de tendões no 4º e 5º
dedos da mão esquerda e perda de flexão e apreensão completa da mão esquerda. Consignou
que a impotência funcional da mão esquerda impossibilita o periciado de exercer sua atividade
laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 02/02/16.
10 - Sendo assim, considerando-se que o autor é indígena, reside na “Aldeia Acampamento Té
Ykue” e sempre exerceu atividade rural, não se vislumbra a hipótese de reabilitação profissional,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
16 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2014/305, de 07 de outubro de
2014, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico periciais, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V. A Tabela V anexada determina os valores dos
honorários periciais, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00,
o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as
especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em
apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a
complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do
valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 200,00 (duzentos
reais).
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006386-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARIA PANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006386-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARIA PANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ MARIA PANA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 12973011 - páginas 173/176, proferida em 11/04/18, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(04/08/16). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º
do CPC e honorários periciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Foi concedida a
tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 12973011 - páginas 185/194, o INSS sustenta a indevida concessão
do benefício, ante a incapacidade parcial. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial
do benefício para a data da juntada do laudo pericial, a isenção em custas e a redução dos
honorários periciais. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 168004717 -
páginas 01/08).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006386-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARIA PANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - MS14526-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que é trabalhador rural (indígena) e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que o demandante conta, atualmente, com 41 anos.
O laudo pericial de ID 12973011 - páginas 81/88, elaborado em 26/10/16, constatou que o autor
sofreu fratura e apresenta perda de força na mão esquerda, lesões de tendões no 4º e 5º dedos
da mão esquerda e perda de flexão e apreensão completa da mão esquerda.
Consignou que a impotência funcional da mão esquerda impossibilita o periciado de exercer
sua atividade laboral habitual.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 02/02/16.
Sendo assim, considerando-se que o autor é indígena, reside na “Aldeia Acampamento Té
Ykue” e sempre exerceu atividade rural, não se vislumbra a hipótese de reabilitação
profissional, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 02/02/16, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (04/08/16 - ID 12973011 / página 25).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2014/305, de 07 de outubro de 2014,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários
médico periciais, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve observar os limites mínimo e
máximo estabelecidos na Tabela V. A Tabela V anexada determina os valores dos honorários
periciais, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00, o que
pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades
do caso concreto, consoante dicção do referido §1º.
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na
resolução de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários periciais
para duzentos reais e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Aduz o autor que é trabalhador rural (indígena) e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença. Cumpre registrar que o demandante conta, atualmente, com 41 anos.
9 - O laudo pericial de ID 12973011 - páginas 81/88, elaborado em 26/10/16, constatou que o
autor sofreu fratura e apresenta perda de força na mão esquerda, lesões de tendões no 4º e 5º
dedos da mão esquerda e perda de flexão e apreensão completa da mão esquerda. Consignou
que a impotência funcional da mão esquerda impossibilita o periciado de exercer sua atividade
laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 02/02/16.
10 - Sendo assim, considerando-se que o autor é indígena, reside na “Aldeia Acampamento Té
Ykue” e sempre exerceu atividade rural, não se vislumbra a hipótese de reabilitação
profissional, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
16 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2014/305, de 07 de outubro de
2014, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico periciais, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V. A Tabela V anexada determina os valores dos
honorários periciais, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$
200,00, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as
especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso
em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se
verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a
redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 200,00
(duzentos reais).
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários
periciais para duzentos reais e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
