Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002368-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 100411784 - páginas 165/169, elaborado em 19/02/18, diagnosticou a
autora como portadora de “artrose da coluna cervical e discopatia de coluna lombar”. Salientou
que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam longos períodos em posição
ortostática e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna
lombar, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
03/16.
9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e
que conta, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411784 - página 72
comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 04/04/88 a
03/05/88, 01/04/08 a 30/04/09, 01/03/15 a 31/03/15 e 01/05/16 a 31/12/16.
13 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 03/16, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (12/04/16).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária
alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002368-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALBA STELLA MACHADO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBA STELLA MACHADO
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002368-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALBA STELLA MACHADO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBA STELLA MACHADO
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALBA STELLA MACHADO DE SOUZA,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 100411784 - páginas 179/183, proferida em 26/04/18, julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (19/02/18). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi
concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 100411784 - páginas 186/189, a autora pleiteia a fixação da DIB na
data do requerimento administrativo (12/04/16).
Em ID 100411784 - páginas 191/201, o INSS sustenta que a autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Faz prequestionamento da matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002368-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALBA STELLA MACHADO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBA STELLA MACHADO
DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exercia a atividade de faxineira e que está incapacitada para o trabalho por
motivo de doença.
O laudo pericial de ID 100411784 - páginas 165/169, elaborado em 19/02/18, diagnosticou a
autora como portadora de “artrose da coluna cervical e discopatia de coluna lombar”.
Salientou que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam longos períodos
em posição ortostática e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as
articulações da coluna lombar, tal como sua atividade habitual.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 03/16.
Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais
e que conta, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411784 - página 72 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 04/04/88 a 03/05/88,
01/04/08 a 30/04/09, 01/03/15 a 31/03/15 e 01/05/16 a 31/12/16.
Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 03/16, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (12/04/16).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo (12/04/16), dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício,
determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 100411784 - páginas 165/169, elaborado em 19/02/18, diagnosticou a
autora como portadora de “artrose da coluna cervical e discopatia de coluna lombar”. Salientou
que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam longos períodos em posição
ortostática e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da
coluna lombar, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, desde 03/16.
9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e
que conta, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411784 - página 72
comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 04/04/88 a
03/05/88, 01/04/08 a 30/04/09, 01/03/15 a 31/03/15 e 01/05/16 a 31/12/16.
13 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 03/16, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo (12/04/16).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária
alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data do
requerimento administrativo (12/04/16), dar parcial provimento à apelação do INSS para
estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
