Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001506-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(11/11/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/11/13) até a data de
prolação da sentença (31/08/15), contam-se 22 (vinte e duas) prestações, que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial (ID 136808 - páginas 01/06), elaborado em 22/08/14, diagnosticou o autor
como portador de “lesão em menisco medial, ligamento cruzado anterior e artrose em joelho
direito”. Consignou que existe a possibilidade de melhora com cirurgia, mas que, no momento da
perícia, a incapacidade do autor é total e permanente para a sua atividade habitual. Salientou,
ainda, que não existe possibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade do
periciando, a baixa escolaridade e o fato de que sempre exerceu atividades rurais. Fixou a data
de início da incapacidade em 30/12/11. Desta forma, é de se concluir que a incapacidade do autor
é total e permanente.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
11 - Registre-se que existe a possibilidade de reavaliação pelo INSS caso o autor venha a realizar
o procedimento cirúrgico e recupere sua capacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 30/12/11, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (11/11/13).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 – Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2014/305, de 07 de outubro de
2014, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico periciais, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V. A Tabela V anexada determina os valores dos
honorários periciais, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00,
o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as
especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em
apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a
complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do
valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 200,00 (duzentos
reais).
17 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-18.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GREGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-18.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GREGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ GRÉGIO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 136813 - páginas 01/04), proferida em 31/08/15, julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/13). As
parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Honorários periciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em razões recursais (ID 136806 - páginas 01/21), o INSS requer a observância da remessa
necessária e sustenta a indevida concessão do benefício ante a ausência de incapacidade total.
Pleiteia, sucessivamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a alteração dos
critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária, a
redução dos honorários periciais e a isenção em custas. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001506-18.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GREGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/08/15, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/13).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/11/13) até a data de prolação da
sentença (31/08/15), contam-se 22 (vinte e duas) prestações, que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que é lavrador e que está incapacitado para o trabalho por motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 54 anos de idade.
O laudo pericial (ID 136808 - páginas 01/06), elaborado em 22/08/14, diagnosticou o autor como
portador de “lesão em menisco medial, ligamento cruzado anterior e artrose em joelho direito”.
Consignou que existe a possibilidade de melhora com cirurgia, mas que, no momento da perícia,
a incapacidade do autor é total e permanente para a sua atividade habitual.
Salientou, ainda, que não existe possibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade
do periciando, a baixa escolaridade e o fato de que sempre exerceu atividades rurais.
Fixou a data de início da incapacidade em 30/12/11.
Desta forma, é de se concluir que a incapacidade do autor é total e permanente.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
Registre-se que existe a possibilidade de reavaliação pelo INSS caso o autor venha a realizar o
procedimento cirúrgico e recupere sua capacidade laboral.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 30/12/11, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (11/11/13).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2014/305, de 07 de outubro de 2014,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários
médico periciais, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve observar os limites mínimo e
máximo estabelecidos na Tabela V. A Tabela V anexada determina os valores dos honorários
periciais, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00, o que
pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do
caso concreto, consoante dicção do referido §1º.
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho
apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na
resolução de R$ 200,00 (duzentos reais).
Mantenho a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e
reduzir os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais), mantida, no mais, a sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(11/11/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/11/13) até a data de
prolação da sentença (31/08/15), contam-se 22 (vinte e duas) prestações, que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial (ID 136808 - páginas 01/06), elaborado em 22/08/14, diagnosticou o autor
como portador de “lesão em menisco medial, ligamento cruzado anterior e artrose em joelho
direito”. Consignou que existe a possibilidade de melhora com cirurgia, mas que, no momento da
perícia, a incapacidade do autor é total e permanente para a sua atividade habitual. Salientou,
ainda, que não existe possibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade do
periciando, a baixa escolaridade e o fato de que sempre exerceu atividades rurais. Fixou a data
de início da incapacidade em 30/12/11. Desta forma, é de se concluir que a incapacidade do autor
é total e permanente.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
11 - Registre-se que existe a possibilidade de reavaliação pelo INSS caso o autor venha a realizar
o procedimento cirúrgico e recupere sua capacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 30/12/11, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (11/11/13).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 – Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2014/305, de 07 de outubro de
2014, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico periciais, no âmbito da jurisdição federal delegada, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V. A Tabela V anexada determina os valores dos
honorários periciais, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00,
o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as
especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em
apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a
complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do
valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 200,00 (duzentos
reais).
17 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e
reduzir os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
