
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014703-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANA DAS GRACAS ALMEIDA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014703-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANA DAS GRACAS ALMEIDA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“A aposentadoria por invalidez requer a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). O pedido alternativo do auxilio doença requer a comprovação da incapacidade laborativa total e temporária. Nos dois casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da pericia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. No presente caso considero que a desídia do autor deve ser interpretada em seu desfavor, conforme estabelece o art. 231 do CC (fls. 70). Ademais, a concessão administrativa não implica no reconhecimento judicial do beneficio, tendo em vista a autonomia das esferas.”
Com efeito, diante do não comparecimento da autora na perícia judicial não restou comprovado nos autos que a incapacidade total e permanente advém da data do ajuizamento da ação.
Ademais, cumpre destacar que, apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Desta forma, o insucesso da demanda se mostrava, mesmo, medida de rigor. Por oportuno, esclareço não ser, aqui, o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, dada a não submissão da parte autora à exame médico pericial, na medida em que houve, efetivamente, concessão da benesse pretendida em sede administrativa, pelo que se revela despiciendo oportunizar a repropositura da ação.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora ajuizou ação em 10/04/14 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em 01/11/15, a autora foi intimada por oficial de justiça para comparecimento em perícia judicial (ID 103038156 - página 66). O advogado da demandante manifestou-se nos autos informando que o requerido concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, em 14/01/15 (páginas 67/68). O magistrado “a quo” determinou o prosseguimento do feito, contudo, a autora não compareceu à perícia designada (página 72).
2 - Diante do não comparecimento da autora na perícia judicial não restou comprovado nos autos que a incapacidade total e permanente advém da data do ajuizamento da ação.
3 - Ademais, apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
4 - Desta forma, o insucesso da demanda se mostrava, mesmo, medida de rigor. Por oportuno, esclareça-se não ser, aqui, o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, dada a não submissão da parte autora à exame médico pericial, na medida em que houve, efetivamente, concessão da benesse pretendida em sede administrativa, pelo que se revela despiciendo oportunizar a repropositura da ação.
5 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
