
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nos próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-52.2007.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por AFONSO DE PAIVA, em ação previdenciária objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 146/150 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de 12% ao ano, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 156/159, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Requer, sucessivamente, a redução da verba honorária.
Recorre adesivamente a parte autora postulando a majoração dos honorários advocatícios.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 167/171.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, pleiteia a parte autora a majoração da verba honorária.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento da apelação, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Pelo exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
Passo à análise do recurso do INSS.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 112/117, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "hipertensão arterial sistêmica, já com acometimento de órgão-alvo (coração) e doença do Nó Sinusal, o que determinou a necessidade de implantação de marcapasso definitivo".
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para atividades que exijam esforços físicos.
Fixou a data de início da incapacidade em meados de 2007.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários no período de 14/04/75 a 11/11/79, 17/06/85 a 19/08/85, 01/07/89 a 01/01/90, 01/03/93 a 09/05/94, 01/10/06 a 30/04/07 e 01/05/07 a 31/07/07.
Contudo, conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora padece de moléstia já em estado avançado, veja-se:
"O estudo ecodopplercardiográfico mostra comprometimento moderado da função sistólica do ventrículo esquerdo o que, por si só, torna o autor incapacitado para as atividades pesadas ou moderadas."
Destarte, não é crível que a patologia tenha se instalado ou se agravado, a ponto de lhe tornar incapaz, pouco tempo após o seu reingresso no RGPS (de 10/06 a 07/07) como facultativo, que ocorreu, vale dizer, depois de 12 (doze) anos de afastamento do sistema.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de segurado "facultativo", quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que as moléstias são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 81/84 e 159) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, nos próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:57:53 |
