Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001623-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 100411337 - páginas
79/81, elaborado em 23/09/14, diagnosticou a autora como portadora de “pós-operatório tardio de
clipagem de aneurisma cerebral com sequelas na fala, epilepsia e artrose do quadril”. Salientou
que a autora está impedida de exercer atividades que coloquem em risco sua vida e a de
terceiros, em razão da epilepsia. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
07/07/11. O laudo pericial de ID 100411337 - páginas 155/162, constatou que a autora apresenta
“quadro caracterizado por sequelas da fala e motora, em decorrência de alterações
aneurismáticas cerebrais”. Observou que a demandante apresenta mobilidade articular rebaixada
em membro superior direito e membro inferior direito. Concluiu pela incapacidade total e
permanente, desde 07/07/11.
9 - Sendo assim, considerados os relatórios médicos de ID 100411337 - páginas 159/160, tem-se
que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411337 - páginas 79/81
comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/07/02 a
31/03/03, 01/04/03 a 31/08/03, 01/06/03 a 31/10/03, 01/11/03 a 31/08/07, 01/10/07 a 31/01/09,
01/03/09 a 31/03/09, 01/05/09 a 31/08/09, 01/10/09 a 30/11/09, 01/01/10 a 28/02/10, 01/05/10 a
31/07/10, 01/10/11 a 31/03/11 e 01/05/11 a 30/09/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 20/10/11 a 29/08/13.
12 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade (07/07/11).
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 07/07/11, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/13).
14 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
18 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001623-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001623-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta MARIA APARECIDA GONÇALVES, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 100411337 - páginas 196/198) julgou improcedente o pedido inicial,
condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100411337 - páginas 202/206), a autora sustenta que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001623-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte autora que exercia a atividade de serviços gerais e que está incapacitada para o
trabalho por motivo de doença.
No caso, foram elaborados dois laudos periciais.
Cumpre registrar que na data da primeira perícia a autora contava com 56 anos.
O laudo pericial de ID 100411337 - páginas 79/81, elaborado em 23/09/14, diagnosticou a
autora como portadora de “pós-operatório tardio de clipagem de aneurisma cerebral com
sequelas na fala, epilepsia e artrose do quadril”.
Salientou que a autora está impedida de exercer atividades que coloquem em risco sua vida e a
de terceiros, em razão da epilepsia.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 07/07/11.
O laudo pericial de ID 100411337 - páginas 155/162, constatou que a autora apresenta “quadro
caracterizado por sequelas da fala e motora, em decorrência de alterações aneurismáticas
cerebrais”.
Observou que a demandante apresenta mobilidade articular rebaixada em membro superior
direito e membro inferior direito.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 07/07/11.
Sendo assim, considerados os relatórios médicos de ID 100411337 - páginas 159/160, tenho
que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411337 - páginas 79/81
comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/07/02 a
31/03/03, 01/04/03 a 31/08/03, 01/06/03 a 31/10/03, 01/11/03 a 31/08/07, 01/10/07 a 31/01/09,
01/03/09 a 31/03/09, 01/05/09 a 31/08/09, 01/10/09 a 30/11/09, 01/01/10 a 28/02/10, 01/05/10 a
31/07/10, 01/10/11 a 31/03/11 e 01/05/11 a 30/09/11.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-
doença no período de 20/10/11 a 29/08/13.
Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade (07/07/11).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 07/07/11, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/13).
Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do
montante da condenação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/13), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar
o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 100411337 - páginas
79/81, elaborado em 23/09/14, diagnosticou a autora como portadora de “pós-operatório tardio
de clipagem de aneurisma cerebral com sequelas na fala, epilepsia e artrose do quadril”.
Salientou que a autora está impedida de exercer atividades que coloquem em risco sua vida e a
de terceiros, em razão da epilepsia. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
07/07/11. O laudo pericial de ID 100411337 - páginas 155/162, constatou que a autora
apresenta “quadro caracterizado por sequelas da fala e motora, em decorrência de alterações
aneurismáticas cerebrais”. Observou que a demandante apresenta mobilidade articular
rebaixada em membro superior direito e membro inferior direito. Concluiu pela incapacidade
total e permanente, desde 07/07/11.
9 - Sendo assim, considerados os relatórios médicos de ID 100411337 - páginas 159/160, tem-
se que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100411337 - páginas 79/81
comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/07/02 a
31/03/03, 01/04/03 a 31/08/03, 01/06/03 a 31/10/03, 01/11/03 a 31/08/07, 01/10/07 a 31/01/09,
01/03/09 a 31/03/09, 01/05/09 a 31/08/09, 01/10/09 a 30/11/09, 01/01/10 a 28/02/10, 01/05/10 a
31/07/10, 01/10/11 a 31/03/11 e 01/05/11 a 30/09/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 20/10/11 a 29/08/13.
12 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início
da incapacidade (07/07/11).
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 07/07/11, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/13).
14 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
18 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença
(30/08/13), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
