Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619453-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 59619063 - páginas 01/11, elaborado em 26/10/18, constatou que a
autora é portadora de “transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos,
transtorno de ansiedade, osteoartrose, síndrome do manguito rotador, asma brônquica e lúpus
eritematoso sistêmico”. Concluiu que a incapacidade é total e poderá ser temporária, pois está
realizando tratamento médico. Fixou a data de início da incapacidade em 10/2005. Contudo,
considerada a somatória das patologias apresentadas, sua idade atual (46 anos) e o fato de estar
em gozo de auxílio-doença desde 10/05, entende-se que a incapacidade da autora é de ser
considerada total e definitiva.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 59619070/página 03 comprova que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92,
01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01, 02/05/01 a 10/01, 06/04/02 a
14/08/03 e 19/01/04 a 17/03/06. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora
recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/10/01 a 01/11/01, 11/10/05 a 31/01/06
e 01/02/06 a 29/08/18.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 10/05, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/18).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
16- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17- Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619453-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCINEIA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCINEIA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619453-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCINEIA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCINEIA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCINEIA CARDOSO, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 59619077 - páginas 01/04, proferida em 21/01/19, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a
partir da data da cessação administrativa (29/08/18). As parcelas atrasadas serão acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de ID 59619082 - páginas 01/13, a autora alega que faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez e requer a majoração dos honorários advocatícios.
Em ID 59619083 - páginas 01/12, o INSS sustenta a necessidade de esclarecimentos pelo
perito e que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal em ID 221106321/páginas 01/07.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619453-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCINEIA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCINEIA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Aduz a autora que exercia a atividade de calçadista e que está incapacitada para o trabalho por
motivo de doença.
Cumpre registrar que, na data da perícia, a autora contava com 43 anos.
O laudo pericial de ID 59619063 - páginas 01/11, elaborado em 26/10/18, constatou que a
autora é portadora de “transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos,
transtorno de ansiedade, osteoartrose, síndrome do manguito rotador, asma brônquica e lúpus
eritematoso sistêmico”.
Concluiu que a incapacidade é total e poderá ser temporária, pois está realizando tratamento
médico.
Fixou a data de início da incapacidade em 10/2005.
Contudo, considerada a somatória das patologias apresentadas, sua idade atual (46 anos) e o
fato de estar em gozo de auxílio-doença desde 10/05, entendo que a incapacidade da autora é
de ser considerada total e definitiva.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 59619070/página 03 comprova que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92,
01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01, 02/05/01 a 10/01, 06/04/02 a
14/08/03 e 19/01/04 a 17/03/06.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 27/10/01 a 01/11/01, 11/10/05 a 31/01/06 e 01/02/06 a 29/08/18.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 10/05, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/18).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, e condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença
(30/08/18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 59619063 - páginas 01/11, elaborado em 26/10/18, constatou que a
autora é portadora de “transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos,
transtorno de ansiedade, osteoartrose, síndrome do manguito rotador, asma brônquica e lúpus
eritematoso sistêmico”. Concluiu que a incapacidade é total e poderá ser temporária, pois está
realizando tratamento médico. Fixou a data de início da incapacidade em 10/2005. Contudo,
considerada a somatória das patologias apresentadas, sua idade atual (46 anos) e o fato de
estar em gozo de auxílio-doença desde 10/05, entende-se que a incapacidade da autora é de
ser considerada total e definitiva.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 59619070/página 03 comprova que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92,
01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01, 02/05/01 a 10/01, 06/04/02 a
14/08/03 e 19/01/04 a 17/03/06. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora
recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/10/01 a 01/11/01, 11/10/05 a
31/01/06 e 01/02/06 a 29/08/18.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 10/05, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/18).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17- Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-
doença (30/08/18), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
