Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5584493-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU.
PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre
essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é
taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por
meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos: notas fiscais de produtor em nome do cônjuge, em que consta a venda de café e
bezerros, datadas de 04/09/12, 19/02/11 e 16/12/10 (ID 56900359 - páginas 02/04), escritura
pública de venda e compra de imóvel rural (lote 1365 do Núcleo Paget, Sítio Santo Antônio),
datada de 10/06/13, em que consta a autora e o cônjuge como compradores (ID 56900359 -
páginas 05/08), certificado de cadastro de imóvel rural - INCRA (Sítio Santo Antônio), emissão
2006, 2007, 2008 e 2009, em que consta o cônjuge da autora como declarante (ID 56900359 -
página 09) e ficha cadastral de produtor rural em nome do cônjuge, datada de 1999 (ID 56900359
- página 10).
12 - Na audiência de instrução realizada em 27/11/18, foi colhido os depoimentos das
testemunhas, Marta Pereira Silva Sanches e Euzébio de Deus Correia Neto que relataram que a
autora sempre trabalhou na roça, no sítio dela, sem empregados ou maquinários e que parou de
trabalhar por motivo de saúde.
13 - Desta forma, a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos, restando
comprovado o labor rural da autora.
14 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida
para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, passo à análise da incapacidade
laboral.
15 - O laudo pericial de ID 56900388 - páginas 01/11, elaborado em 09/05/18 e complementado
em ID 56900400 - páginas 01/02, diagnosticou a autora como portadora de “limitação funcional da
coluna lombossacra por discoartrose e coxartrose”. Consignou que a autora está impossibilitada
de exercer sua atividade habitual ante a necessidade esforços físicos. Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, desde 21/12/15.
16 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu a atividade de
lavradora e que conta, atualmente, com 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades leves.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 21/12/15, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/07/16).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
23- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24- Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584493-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMEIRE APARECIDA TALIARI TRIVELATO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMEIRE APARECIDA
TALIARI TRIVELATO
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, CAIO JULIO
CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584493-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMEIRE APARECIDA TALIARI TRIVELATO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS15683-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMEIRE APARECIDA
TALIARI TRIVELATO
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, CAIO JULIO
CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - MS15683-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ISMEIRE APARECIDA TALIARI TRIVELATO,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 56900416 - páginas 01/03, proferida em 27/11/18, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (18/02/16). As parcelas
atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a
tutela antecipada. Determinado o prazo de sessenta dias para cumprimento da obrigação, sob
pena de arbitramento de multa cominatória.
Em ID 56900430 - páginas 01/22, o INSS sustenta a indevida concessão do benefício ante a
incapacidade parcial. Requer, sucessivamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo
pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora e a exclusão da multa diária.
Em razões recursais de ID 56900426 - páginas 01/14, a autora alega que faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez. Requer, sucessivamente, a manutenção do auxílio-doença até
que seja concluída reabilitação profissional e a majoração da verba honorária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584493-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ISMEIRE APARECIDA TALIARI TRIVELATO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS15683-N, RODOLFO DA COSTA
RAMOS - SP312675-N, CAIO JULIO CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO -
SP343275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMEIRE APARECIDA
TALIARI TRIVELATO
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, CAIO JULIO
CESAR BUENO - SP192891-E, DENISE DURAN MORO - SP343275-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - MS15683-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material
para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para
esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar
os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o
segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos:
- Notas fiscais de produtor em nome do cônjuge, em que consta a venda de café e bezerros,
datadas de 04/09/12, 19/02/11 e 16/12/10 (ID 56900359 - páginas 02/04).
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural (lote 1365 do Núcleo Paget, Sítio Santo
Antônio), datada de 10/06/13, em que consta a autora e o cônjuge como compradores (ID
56900359 - páginas 05/08).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - INCRA (Sítio Santo Antônio), emissão 2006, 2007,
2008 e 2009, em que consta o cônjuge da autora como declarante (ID 56900359 - página 09).
- Ficha cadastral de produtor rural em nome do cônjuge, datada de 1999 (ID 56900359 - página
10).
Na audiência de instrução realizada em 27/11/18, foi colhido os depoimentos das testemunhas,
Marta Pereira Silva Sanches e Euzébio de Deus Correia Neto que relataram que a autora
sempre trabalhou na roça, no sítio dela, sem empregados ou maquinários e que parou de
trabalhar por motivo de saúde.
Desta forma, a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos, restando
comprovado o labor rural da autora.
Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida
para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, passo à análise da incapacidade
laboral.
O laudo pericial de ID 56900388 - páginas 01/11, elaborado em 09/05/18 e complementado em
ID 56900400 - páginas 01/02,diagnosticou a autora como portadora de “limitação funcional da
coluna lombossacra por discoartrose e coxartrose”.
Consignou que a autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual ante a
necessidade esforços físicos.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 21/12/15.
Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu a atividade de
lavradora e que conta, atualmente, com 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 21/12/15, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/07/16).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por fim, não há se falar em exclusão da multa diária, eis que não foi aplicada pelo magistrado a
quo (ID 56900453 - página 01).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/07/16), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU.
PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei
8.213/91.
11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes
documentos: notas fiscais de produtor em nome do cônjuge, em que consta a venda de café e
bezerros, datadas de 04/09/12, 19/02/11 e 16/12/10 (ID 56900359 - páginas 02/04), escritura
pública de venda e compra de imóvel rural (lote 1365 do Núcleo Paget, Sítio Santo Antônio),
datada de 10/06/13, em que consta a autora e o cônjuge como compradores (ID 56900359 -
páginas 05/08), certificado de cadastro de imóvel rural - INCRA (Sítio Santo Antônio), emissão
2006, 2007, 2008 e 2009, em que consta o cônjuge da autora como declarante (ID 56900359 -
página 09) e ficha cadastral de produtor rural em nome do cônjuge, datada de 1999 (ID
56900359 - página 10).
12 - Na audiência de instrução realizada em 27/11/18, foi colhido os depoimentos das
testemunhas, Marta Pereira Silva Sanches e Euzébio de Deus Correia Neto que relataram que
a autora sempre trabalhou na roça, no sítio dela, sem empregados ou maquinários e que parou
de trabalhar por motivo de saúde.
13 - Desta forma, a prova testemunhal corroborou os documentos acostados aos autos,
restando comprovado o labor rural da autora.
14 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência
exigida para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, passo à análise da
incapacidade laboral.
15 - O laudo pericial de ID 56900388 - páginas 01/11, elaborado em 09/05/18 e complementado
em ID 56900400 - páginas 01/02, diagnosticou a autora como portadora de “limitação funcional
da coluna lombossacra por discoartrose e coxartrose”. Consignou que a autora está
impossibilitada de exercer sua atividade habitual ante a necessidade esforços físicos. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde 21/12/15.
16 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu a atividade de
lavradora e que conta, atualmente, com 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades leves.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 21/12/15, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/07/16).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
23- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
24- Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/07/16), sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
