Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568396-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Após pedido realizado em 17/03/2014, foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Entretanto, não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir, pois embora tal
benefício tenha sido deferido após a propositura da presente demanda, pretende a parte autora
através desta ação a concessão de aposentadoria especial (espécie 46), benefício distinto em
relação ao concedido administrativamente.
3. Considerando que o benefício deferido na via administrativaé diferente do pleiteado nos autos,
resta plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora.
4. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568396-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568396-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porMILTON
DA SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi informada a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC/2015, em razão da falta de interesse de agir superveniente.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568396-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica do extrato do CNIS juntado à página 25 - ID 55670002, após o pedido
realizado em 17/03/2014, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Entretanto, não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir, pois embora tal
benefício tenha sido deferido após a propositura da presente demanda, pretende a parte autora
através desta ação a concessão de aposentadoria especial (espécie 46), benefício distinto em
relação ao concedido administrativamente.
Assim, considerando que o benefício deferido na via administrativaé diferente do pleiteado nos
autos, resta plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora.
Dessarte, estando presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Após pedido realizado em 17/03/2014, foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Entretanto, não há que se falar em carência superveniente do interesse de agir, pois embora tal
benefício tenha sido deferido após a propositura da presente demanda, pretende a parte autora
através desta ação a concessão de aposentadoria especial (espécie 46), benefício distinto em
relação ao concedido administrativamente.
3. Considerando que o benefício deferido na via administrativaé diferente do pleiteado nos autos,
resta plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora.
4. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
