
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º e 493, do Código de Processo Civil e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022611-54.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de análise de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, ajuizado por Paulo Ricardo Burgarelli.
Contestação do INSS às fls. 19/21.
Réplica da parte autora às fls. 25/26.
Sentença às fls. 28/29, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 32/47, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora que o INSS analise requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.734.061-6.
Sustenta, em síntese, que o INSS não procedeu à análise do benefício no prazo legalmente previsto.
Esclareceu o réu que o processo administrativo estava, à época, em fase de análise, uma vez que houve a necessidade de complementação dos documentos que instruíram o pedido.
Entretanto, analisando os autos, verifico que o pedido foi devidamente analisado, sendo que o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição (fl. 85).
Dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de interesse processual.
O § 3º do art. 485 e o art. 493 do diploma processual, por sua vez, preveem, respectivamente:
Com efeito, a análise do pedido na via administrativa configura carência superveniente da ação, ante a falta de interesse de agir, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, a fixação dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
No caso dos autos, não restou comprovado que houve desídia por parte INSS, uma vez que quando do ajuizamento da ação, o processo administrativo estava em "fase de análise", em razão da necessidade de complementação dos documentos que instruíram o pedido.
Desse modo, tendo a parte autora dado causa à propositura da demanda, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º e 493, do Código de Processo Civil e julgo prejudicada a apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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