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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTABEL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora (segurado falecido) era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/060.295.674-9, concedida com DIB em 01.07.1979. 2. Entretanto, em 2010, foi-lhe enviado um ofício informando que, em razão da decisão judicial proferida no processo 4173/2009 que desvinculou a renda mensal do salário mínimo, a aposentadoria foi indevidamente recebida a maior entre 01.02.1993 e 30.06.2010, passando a autarquia à cobrança do valor pago no período através de consignação no próprio benefício da parte autora. 3. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento do valor da renda mensal, a declaração de inexigibilidade do aludido débito e o pagamento de indenização por danos morais. 4. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a legitimidade da cobrança perpetrada pelo INSS e a irrepetibilidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário do segurado até o seu falecimento. Todavia, em razão do óbito do beneficiário, reconheceu a impossibilidade da realização de descontos no benefício de pensão por morte auferido pela dependente, bem como a inexigibilidade das diferenças apuradas pelo INSS e não descontadas até o falecimento do segurado. 5. Assim, enquanto a parte autora pretende o restabelecimento dos valores da renda mensal inicial antes da revisão administrativa, bem como a devolução dos valores já descontados e da diferença que não foi paga mensalmente, pleiteia a autarquia sejam reconhecidos o julgamento "extra petita" e a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo segurado e de redirecionamento da cobrança aos sucessores civis. 6. Não obstante o pedido inicial tenha sido no sentido de obstar os descontos efetuados no benefício da parte autora, tendo havido o falecimento e a consequente sucessão, cabível a apreciação da possibilidade de desconto no benefício da sucessora, não havendo que se falar em julgamento "extra petita". 7. Relativamente ao pleito de restabelecimento da renda mensal, considerando que a questão já foi objeto de demanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o artigo 485, V, do CPC. 8. No que diz respeito à possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior pela autarquia, consoante o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 9. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto. 10. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 11. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve. 12. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003004-95.2011.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003004-95.2011.4.03.6125

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESSARCIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora (segurado falecido) era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição
nº 42/060.295.674-9, concedida com DIB em 01.07.1979.
2. Entretanto, em 2010, foi-lhe enviado um ofício informando que, em razão da decisão judicial
proferida no processo 4173/2009que desvinculou a renda mensal do salário mínimo, a
aposentadoria foi indevidamente recebida a maior entre 01.02.1993 e 30.06.2010, passando a
autarquia à cobrança do valor pago no períodoatravés deconsignação no próprio benefício da
parte autora.
3. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento do valor
da renda mensal, a declaração de inexigibilidade do aludido débito e o pagamento de indenização
por danos morais.
4. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a
legitimidade da cobrança perpetrada pelo INSS e a irrepetibilidade dos descontos efetuados no
beneficio previdenciário do segurado até o seu falecimento.Todavia, em razão do óbito do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneficiário, reconheceu aimpossibilidade da realização de descontos no benefício de pensão por
morte auferido pela dependente, bem como a inexigibilidade das diferenças apuradas pelo INSS
e não descontadas até o falecimento do segurado.
5. Assim, enquanto a parte autora pretendeo restabelecimento dos valores da renda mensal
inicial antes da revisão administrativa, bem como a devolução dos valores já descontados e da
diferença que não foi paga mensalmente, pleiteia a autarquia sejam reconhecidos o julgamento
"extra petita"e a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado e de redirecionamento da cobrança aos sucessores civis.
6. Não obstante o pedido inicial tenha sido no sentido de obstar os descontos efetuados no
benefício da parte autora, tendo havido o falecimento e a consequente sucessão, cabível a
apreciação da possibilidade de desconto no benefício da sucessora, não havendo que se falar em
julgamento "extra petita".
7. Relativamente ao pleito de restabelecimento da renda mensal,considerando que a questão já
foi objeto dedemanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado encontra-se
acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o artigo 485, V, do CPC.
8. No que diz respeito à possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior
pela autarquia, consoante o entendimentopacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia,"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido".
9.Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no
período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé
objetiva da parte autora no caso concreto.
10. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir
os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
11.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula 473
do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando
razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
12.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição
de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003004-95.2011.4.03.6125

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003004-95.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porANTONIO CARLOS DA ROCHAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o restabelecimento da renda mensal do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, adeclaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a
maior a estetítulo, bem como indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido opedidode gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para
determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre a renda mensal já adequada pelo
INSS.

O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Informado o falecimento da parte autora, procedeu-se à habilitação da sucessora, Sra. Maria de
Lourdes Almeida Rocha,cônjuge supérstite.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente a ação.
Embargos de declaração da parte autoraprovidos para incluir na r. sentença a impossibilidade
da realização de descontos no benefício de pensão por morte auferido pela dependente, a
irrepetibilidade dos descontos já efetuados no benefício previdenciário do segurado quando em
vida, bem como a inexigibilidade das diferenças apuradas pelo INSS e não descontadas até o
falecimento do beneficiário.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Inconformada, aparte autora apelou requerendo a reforma da r. sentença a fim de condenar a
autarquia ao restabelecimento dos valores da renda mensal inicial antes da revisão
administrativa, bem como à devolução dos valores já descontados e da diferença que não foi
paga mensalmente, tudo acrescido de juros e correção monetária.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, a nulidade
da r. sentença em razão do julgamento "extra petita", e, no mérito, o reconhecimento da
possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo segurado e da
viabilidade de redirecionamento da cobrança aos sucessores civis.
Com contrarrazões da parte autora,subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantando o sobrestamento, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003004-95.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE ZANARDI PARODI - SP211788-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora (segurado falecido)
era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/060.295.674-9, concedida
com DIB em 01.07.1979.

Entretanto, em 2010, foi-lhe enviado um ofício informando que, em razão da decisão judicial
proferida no processo 4173/2009que desvinculou a renda mensal do salário mínimo, a
aposentadoria foi indevidamente recebida a maior entre 01.02.1993 e 30.06.2010, passando a
autarquia à cobrança do valor pago no períodoatravés deconsignação no próprio benefício da
parte autora.
Diante disso, o segurado falecido ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento do
valor da renda mensal, a declaração de inexigibilidade do aludido débito e o pagamento de
indenização por danos morais.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido a
legitimidade da cobrança perpetrada pelo INSS e a irrepetibilidade dos descontos efetuados no
beneficio previdenciário do segurado até o seu falecimento.
Todavia, em razão do óbito do beneficiário, reconheceu aimpossibilidade da realização de
descontos no benefício de pensão por morte auferido pela dependente, bem como a
inexigibilidade das diferenças apuradas pelo INSS e não descontadas até o falecimento do
segurado.
Assim, enquanto a parte autora pretendeo restabelecimento dos valores da renda mensal inicial
antes da revisão administrativa, bem como a devolução dos valores já descontados e da
diferença que não foi paga mensalmente, pleiteia a autarquia sejam reconhecidos o julgamento
"extra petita" e a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado e do redirecionamento da cobrança aos sucessores civis.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade arguida pela autarquia, razão não lhe assiste.
Não obstante o pedido inicial tenha sido no sentido de obstar os descontos efetuados no
benefício da parte autora, tendo havido o falecimento e a consequente sucessão, cabível a
apreciação da possibilidade de desconto no benefício da sucessora, não havendo que se falar
em julgamento "extra petita".
Relativamente ao pleito de restabelecimento da renda mensal, também não assiste razão à
parte autora.
Conformese observa dos autos, aparte autora ajuizou ação revisional perante a 1ª Vara Cível
de Avaré/SP (processo nº 439/90), tendo tal demanda sido julgada procedente.
No entanto, na fase de execução do referido julgado, a autarquia pleiteou a desvinculação do
benefício ao salário-mínimo em razão do disposto no artigo 58 da ADCT da Constituição
Federal, o que foi deferido na ocasião, não tendo havido qualquer insurgência da parte autora.
Portanto, considerando que a questão já foi objeto da demanda anterior, definitivamente
julgada, o pedido formulado encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada,
de acordo com o artigo 485, V, do CPC.
No que diz respeito à possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior
pela autarquia, consoante o entendimentopacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia,"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso

concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o

devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, porém, ainda que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
tenha sido pago indevidamente a maior, não há elementos que demonstrem a existência de má-
fé por parte dobeneficiário.Ao contrário, é evidente a existência de boa-fé, já que a revisão
inicialmente favorável à parte autora decorreu de decisão judicial, não havendo como se
constatar o pagamento indevido.
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pagoequivocadamente a maior no período, é
indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem
como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, ademais, que ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada,
não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma
vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido
somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em
23.04.2021.
Contudo, no que diz respeito ao montante já descontado do benefício, não há que se falar em

restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região,
10ª Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018,
DJe 23.11.2018)
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de
renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do
regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios.
Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade,
mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável
aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com
escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios,
adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa

julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº
8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória
que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício
naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e
benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos
do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente
recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 5000137-
08.2020.4.03.6132/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 05.10.2021)
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição

de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto,rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e dou
parcial provimento à apelação da parte autora,tão somente para declarar a inexigibilidade do
débito cobrado pela autarquia, reconhecendo, porém,a desnecessidade de restituição dos
valores já descontados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESSARCIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte autora (segurado falecido) era beneficiário da aposentadoria por tempo de
contribuição nº 42/060.295.674-9, concedida com DIB em 01.07.1979.
2. Entretanto, em 2010, foi-lhe enviado um ofício informando que, em razão da decisão judicial
proferida no processo 4173/2009que desvinculou a renda mensal do salário mínimo, a
aposentadoria foi indevidamente recebida a maior entre 01.02.1993 e 30.06.2010, passando a
autarquia à cobrança do valor pago no períodoatravés deconsignação no próprio benefício da
parte autora.
3. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o restabelecimento do valor
da renda mensal, a declaração de inexigibilidade do aludido débito e o pagamento de
indenização por danos morais.
4. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o MM. Juízo de origem reconhecido
a legitimidade da cobrança perpetrada pelo INSS e a irrepetibilidade dos descontos efetuados
no beneficio previdenciário do segurado até o seu falecimento.Todavia, em razão do óbito do
beneficiário, reconheceu aimpossibilidade da realização de descontos no benefício de pensão
por morte auferido pela dependente, bem como a inexigibilidade das diferenças apuradas pelo
INSS e não descontadas até o falecimento do segurado.
5. Assim, enquanto a parte autora pretendeo restabelecimento dos valores da renda mensal
inicial antes da revisão administrativa, bem como a devolução dos valores já descontados e da
diferença que não foi paga mensalmente, pleiteia a autarquia sejam reconhecidos o julgamento
"extra petita"e a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado e de redirecionamento da cobrança aos sucessores civis.
6. Não obstante o pedido inicial tenha sido no sentido de obstar os descontos efetuados no
benefício da parte autora, tendo havido o falecimento e a consequente sucessão, cabível a
apreciação da possibilidade de desconto no benefício da sucessora, não havendo que se falar
em julgamento "extra petita".
7. Relativamente ao pleito de restabelecimento da renda mensal,considerando que a questão já
foi objeto dedemanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado encontra-se
acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de acordo com o artigo 485, V, do CPC.

8. No que diz respeito à possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a
maior pela autarquia, consoante o entendimentopacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia,"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido".
9.Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no
período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-
fé objetiva da parte autora no caso concreto.
10. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve
atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
11.No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em
restituição à parte autora,uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
12.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em
honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última,
a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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