Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1941105 / SP
0003532-45.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG
(2009/0145685-8).
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- Observa-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu
mediante fraude. In casu, a anotação referente ao período de 2/4/85 a 30/4/90, de fato, não
expressa veracidade, tendo em vista que foi realizada em momento extemporâneo, inexistindo
nos autos quaisquer justificativas para tanto. Com efeito, tal vínculo, anotado a fls. 14 da CTPS,
é subsequente às anotações relativas ao labor na Santa Casa de Misericórdia de Piedade (fls.
12 e 13 da CTPS), não obstante seja cronologicamente anterior a estas, o que causa
estranheza.
VI- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86
do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI Sentença que se restringe, de ofício, aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a R.
sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 ART-98 PAR-3 ART-141 ART-282 ART-492
Veja
STJ RESP 1.151.363/MG REPETITIVO TEMAS 422 E 423.
