Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693393 / SP
0009344-86.2009.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
FRENTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida parte da apelação, no tocante ao pedido
concessão de aposentadoria especial, bem como no que se refere à conversão de tempo
comum em especial, a partir da aplicação do fator redutor e, ainda, com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 1º/3/97 a 28/2/98.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 1º/6/87 a 30/6/93, 1º/3/98 a 19/5/05 e de 20/5/05 a 15/4/09.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício. Sendo possível a concessão do benefício em mais
de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais
vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(19/5/05), caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, ou na data da citação, se optar pelo
cômputo do tempo de serviço até o ajuizamento da ação.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do
direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- Apelação d aparte autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
